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PROTOCOLO ICMS 14/06

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

PROTOCOLO ICMS 14/06, de 14 de setembro de 2006

Publicado no DOU de 14.07.06.

Exclusão do DF pelo Prot. ICMS 29/06, efeitos a partir de 16.10.06.

Vide os Despachos 04/06, 06/06, 10/06, 11/06 e 16/06.

Exclusão do CE, PB, RN e SE pelo Prot. ICMS 42/06, efeitos a partir de 22.12.06.

Adesão do AP pelo Prot. ICMS 27/07 efeitos a partir de 01.10.07.

Adesão do CE, a partir de 01.10.07, e do PI e DF, a partir de 01.11.07, pelo Prot. ICMS 57/07.

Alterado pelos Prots. ICMS 71/07, 62/10, 42/12, 82/15, 01/16 e 02/18.

Adesão de BA, PB, PE, PI, RN e SE pelo Prot. ICMS 89/08, sem efeitos.

Adesão de BA, PB, PE, RN e SE pelo Prot. ICMS 134/08, efeitos a partir de 01.03.09.

Denúncia do DF pelo Despacho 101/08, efeitos a partir de 01.12.08.

Adesão do ES pelo Prot. ICMS 200/09, efeitos a partir de 21.12.09.

Adesão do GO pelo Prot. ICMS 10/11, efeitos a partir de 01.05.11.

Vide Despacho 66/11, quanto à aplicação no Estado de GO.

Denúncia de MG pelo Prot. ICMS 61/11, efeitos a partir de 31.08.11.

Adesão do DF pelo Prot. ICMS 78/12 efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo distrital.

Adesão do PA pelo Prot. ICMS 165/12, efeitos a partir de 01.09.12.

Exclusão do GO pelo Prot. ICMS 179/12, efeitos a partir de 01.12.12.

Vide Despachos 256/12 e 22/15, quanto à aplicação no DF.

Vide Despacho 49/1661/16, 92/16, 130/16, 164/16, quanto à aplicação no PE.

Denúncia da BA, pelo Despacho 147/16, efeitos a partir de 01.10.16.

Exclusão do PA, a partir de 21.02.18, pelo Prot. ICMS 08/18.

Adesão do PA, pelo Prot. ICMS 20/19, efeitos a partir de 01.07.19.

Denúncia parcial do RN, a partir de 1º.10.20, pelo Despacho 66/20.

Alterado pelos Prots. ICMS 29/20, 01/21 e 88/22.

Denunciado pelo RN, conforme Despacho 58/23, efeitos a partir de 06.10.23.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Nova redação dada à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 01/16, produzindo efeitos a partir de 01.04.16.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto aguardente de cana e de melaço, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subsequentes.

Redação anterior, efeitos até 31.03.16.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto aguardente de cana e de melaço, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subsequentes.

Redação anterior, efeitos até 31.01.16.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subsequentes.

Redação original, efeitos até 31.12.07.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, e vermutes classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único acrescentado pelo Prot. ICMS 01/21, efeitos a partir de 01.01.21

Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula, relativamente às bebidas classificadas nas posições 2204 e 2206 da NCM, não se aplica ao Estado de Pernambuco.

Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.

Inciso III acrescentado pelo Prot. ICMS 29/20, efeitos a partir de 01.10.20.

III - às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como destino o Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Cláusula terceira No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este protocolo a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:

I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;

II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

Parágrafo único. Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, poderão as unidades da Federação estabelecer forma diversa de ressarcimento.

Cláusula quarta A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Nova redação dada aos §§ 1º e 2º da cláusula quarta pelo Prot. ICMS 82/15, produzindo efeitos a partir de 01.02.16.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 2º A MVA-ST original é de 29,04%;

Redação original, efeitos até 31.01.16.

§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput desta cláusula, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE ORIGEM

25%

Alíquota interestadual de 7%

60%

Alíquota interestadual de 12%

51,40%

Alíquota interna

29,04%

§ 2º As unidades da Federação que adotarem uma carga tributária diferente de 25%, para a apuração do percentual de margem de valor agregado, farão em suas legislações a necessária adequação.

Acrescido o § 3º à cláusula quarta pelo Prot. ICMS 82/15, produzindo efeitos a partir de 01.02.16.

§ 3º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

Alterada a redação do § 4º da cláusula quarta pelo Prot. ICMS 88/22, efeitos a partir de 01.02.23.

§ 4º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas e Bahia, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste protocolo.

Acrescido o § 4º à cláusula quarta pelo Prot. ICMS 01/16, efeitos a partir de 01.04.16 até 31.01.23.

§ 4º Nas operações destinadas ao Estado da Bahia, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste protocolo.

Nova redação dada à cláusula quarta-A pelo Prot. ICMS 02/18, produzindo efeitos a partir de 01.03.18.

Cláusula quarta-A Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista com os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo

Redação anterior, efeitos até 28.02.18.

Cláusula quarta-A Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista.

Redação anterior acrescida pelo Prot. ICMS 62/10, efeitos até 30.05.12.

Cláusula quarta-A Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá fixar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja o preço a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista.

Cláusula quinta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino da mercadoria, sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.

Cláusula sétima As unidades da Federação signatárias adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo.

Cláusula oitava O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Receita, Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2006.

Acrescido o ANEXO ÚNICO pelo Prot. ICMS 02/18, produzindo efeitos a partir de 01.03.18.

 

ANEXO ÚNICO

 

I. APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES

II. BATIDA E SIMILARES

III. BEBIDA ICE

IV. CACHAÇA

V. CATUABA

VI. CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES

VII. COOLER

VIII. GIN

IX. JURUBEBA E SIMILARES

X. LICORES E SIMILARES

XI. PISCO

XII. RUN

XIII. SAQUE

XIV. STEINHAEGER

XV. TEQUILA

XVI. UÍSQUE

XVII. VERMUTE E SIMILARES

XVIII. VODKA

XIX. DERIVADOS DE VODKA

XX. ARAK

XXI. AGUARDENTE VÍNICA / GRAPPA

XXII. SIDRA E SIMILARES

XXIII. SANGRIAS E COQUETÉIS

XXIV. VINHOS