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ATO DECLARATÓRIO 29/18

Ratifica os Convênios ICMS aprovados na 310ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 06.11.2018 e publicados no DOU em 07.11.2018.

ATO DECLARATÓRIO Nº 29, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018

Publicado no DOU de 22.11.18.

Ratifica os Convênios ICMS aprovados na 310ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 06.11.2018 e publicados no DOU em 07.11.2018.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5°, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 310ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 6 de novembro de 2018:

Convênio ICMS 112/18 – Altera o Convênio ICMS 59/12, que autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial;

Convênio ICMS 113/18 - Autoriza o Estado do Piauí a firmar, em juízo, instrumentos de transação com devedores cujos débitos tributários tenham sido objeto de cobrança judicial;

Convênio ICMS 114/18 - Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão e anistia referente a crédito tributário do ICMS objeto de transação em juízo, nos termos deste convênio;

Convênio ICMS 115/18 - Altera o Convênio ICMS 65/17, que autoriza o Estado de Goiás a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS;

Convênio ICMS 116/18 - Autoriza o Estado Rio Grande do Sul a reduzir juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica;

Convênio ICMS 117/18 - Altera o Convênio ICMS 79/18, que autoriza os Estados do Acre, Bahia, Mato Grosso, Santa Catarina e Sergipe a reduzir juros e multas de créditos tributários do ICMS, desde que o pagamento seja efetuado em parcela única;

Convênio ICMS 118/18 - Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão e anistia de créditos tributários relativos ao ICM e ICMS;

Convênio ICMS 119/18 - Autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte rodoviário interestadual que especifica;

Convênio ICMS 120/18 - Autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS;

Convênio ICMS 121/18 - Autoriza o Estado de Pernambuco a dispensar parcialmente o pagamento do crédito tributário definido como penalidade pela prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização de benefícios fiscais;

Convênio ICMS 122/18 - Altera o Convênio ICMS 58/15, que autoriza o Estado de Alagoas a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica;

Convênio ICMS 123/18 - Autoriza o Estado do Paraná a reduzir juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica;

Convênio ICMS 124/18 - Prorroga disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais;

Convênio ICMS 125/18 - Autoriza os Estados do Mato Grosso do Sul e da Paraíba a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS;

Convênio ICMS 126/18 - Autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS;

Convênio ICMS 127/18 - Dispõe sobre adesão do Estado de São Paulo ao Convênio ICMS 99/98, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação – ZPE;

Convênio ICMS 128/18 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo ao Convênio ICMS 106/96, que dispõe sobre concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte.

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS