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PROTOCOLO ICM 10/84

PROTOCOLO ICM 10/84

  • Publicado no DOU de 16.05.84.
  • Protocolo sem validade, a partir de 01.01.89, em função do Conv. ICM
  • 28/81 ter se exaurido em função do prazo de vigência.

    Disciplina a aprovação dos pleitos de incentivo fiscal nos termos da cláusula nona do Convênio ICM 28/81 e dá outras providências.

    Cláusula primeira

    O Estado onde se localize ou venha se localizar a empresa pleiteante do incentivo fiscal, previsto no Convênio ICM 28/81 , deverá encaminhar aos demais Estados signatários deste Protocolo, para efeito de apreciação, minuta do ato em que se concederá o benefício fiscal.

    § 1º No documento de que trata esta cláusula, deverão constar, obrigatoriamente, o nome das empresas beneficiárias, os prazos de fruição, os produtos beneficiados e os percentuais a serem aplicados.

    § 2º Os Estados terão o prazo de, no máximo 15 (quinze) dias, contados do recebimento da minuta referida no caput , para se pronunciar sobre a concessão do incentivo.

    § 3º Na hipótese de rejeição do pleito por parte de qualquer Estado, a mesma deverá ser justificada e encaminhada, via telex, às demais unidades da Federação signatárias deste Protocolo.

    Cláusula segunda

    O pleito será considerado aprovado, em tendo 2/3 (dois terços) dos Estados signatários deste Protocolo se pronunciado favoravelmente.

    Parágrafo único. A não manifestação de qualquer dos Estados, no prazo previsto no parágrafo segundo, da cláusula anterior, implica em aprovação tácita do pleito.

    Cláusula terceira

    Na hipótese de o pleito ser rejeitado nos termos da cláusula anterior, o mesmo será reapreciado em reunião a ser convocada pelo Estado interessado, em até 30 (trinta) dias do termo final do prazo estabelecido no parágrafo segundo da cláusula primeira, e realizada em seu território.

    Parágrafo único. Na reunião mencionada nesta cláusula, a aprovação do pleito fica condicionada ao "quorum" previsto no caput da cláusula anterior, sendo aplicada, no caso de não comparecimento, a norma do seu parágrafo único.

    Cláusula quarta

    Consideram-se aprovados os incentivos fiscais concedidos, anteriormente ao termo inicial de vigência deste Protocolo, dentro das normas contidas nas legislações de cada Estado, em consonância com o disposto no
    Convênio ICM 28/81 .

    Cláusula quinta

    Para os efeitos de concessão do incentivo previsto no
    Convênio ICM 28/81 , considera-se:

    I - Empreendimento Industrial Novo - Aquele que tenha entrado em funcionamento em data estabelecida pela legislação de cada Estado, não podendo ser anterior a data da vigência do Convênio mencionado nesta cláusula e, mediante combinação de fatores de produção, se destine a obter:

    a) Um único produto;

    b) Uma linha de produtos conexos com o emprego das mesmas matérias-primas ou com a utilização dos mesmos processos industriais.

    II - Bem sem Similar - Aquele que, por sua natureza, espécie, composição química, características físicas e utilização final, seja diverso de qualquer outro fabricado no Estado.

    Cláusula sexta

    A participação do Estado, na forma da cláusula quinta do Convênio ICM 28/81, no caso de a empresa beneficiária ser uma sociedade anônima, far-se-á em ações preferenciais, sem direito a voto, sendo subscritas para integralização por seu valor nominal.

    § 1º Na hipótese do caput desta cláusula, as participações acionárias poderão ser negociadas com a empresa beneficiária, após o prazo de 02 (dois) anos, a contar da data de cada liberação, ao preço de subscrição acrescido de 30% (trinta por cento) da correção monetária correspondente ao período transcorrido, vedada a respectiva doação.

    § 2º No caso de a empresa beneficiária não ser uma sociedade anônima, observar-se-á o disposto na legislação de cada Estado.

    Cláusula sétima

    Fica vedada a concessão do benefício fiscal a que se refere o
    Convênio ICM 28/81 na hipótese de relocalização do empreendimento em outro Estado da região.

    Cláusula oitava

    Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, DF, 8 de maio de 1984.

    Signatário: AL, BA, CE, MA, PB, PE, PI, RN e SE.