PROTOCOLO ICM 6/84
PROTOCOLO ICM 06/84
Institui a Comissão de Intercâmbio de Técnicas Fiscais - CITEF
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados que assinam ao final, tendo em vista as disposições do
artigo 199 do Código Tributário Nacional , e do artigo 91 do Convênio S/Nº, de 15.12.70, do Rio de Janeiro, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de lnformações Econômico-Fiscais (SINIEF), resolvem celebrar o seguinte:PROTOCOLO
Cláusula primeira
Fica instituída a Comissão de Intercâmbio de Técnicas Fiscais - CITEF, de caráter permanente, com sede-itinerante e coordenada em suas reuniões, a cada três meses, pelo Estado que a sediar.Parágrafo único. Em cada reunião designar-se-á a sede para a reunião seguinte, por consenso dos participantes.
Cláusula segunda
A CITEF terá um núcleo em cada unidade da Federação que aderir à entidade, subordinado à Secretaria de Fazenda ou Finanças, e poderá ter equipes de trabalho para acompanhamento de diligências juntamente com a fiscalização de outros Estados, ou para executar tarefas junto a repartições aduaneiras, portos e aeroportos, postos de fiscalização nas divisas interestaduais ou em postos de internação de mercadorias nas zonas francas do País.Parágrafo único. Integrar-se-ão à CITEF os Estados que vierem a firmar o presente Protocolo.
Cláusula terceira
As equipes de trabalho de que trata a cláusula anterior serão integradas por fiscais estaduais, designados pela autoridade superior em matéria de fiscalização da Secretaria de Fazenda ou Finanças dos Estados e distribuídos segundo o interesse local.Cláusula quarta
Compete à CITEF:I - acompanhar, uniformizar e agilizar os procedimentos para troca de informações sobre técnicas, táticas e estratégias fiscais entre os Estados interessados;
II - fornecer as informações solicitadas sobre firmas, empresas ou denominações, inclusive com remessa de documentos, quando necessário, aos Estados interessados;
III - acompanhar, através das equipes de trabalho, no seu território, diligências de interesse de outros Estados, quando encetadas por suas próprias equipes;
IV - apresentar trabalhos de interesse comum no que concerne aos objetivos da CITEF;
V - sugerir medidas que aperfeiçoem o combate às práticas infracionais ou aprimorem a legislação fiscal;
VI - assessorar as Secretarias de Fazenda ou Finanças no tratamento das operações interestaduais;
Vll - prestar contínua colaboração aos Estados integrantes, em qualquer assunto referente à fiscalização, e que envolva mais de um Estado.
Cláusula quinta
Os Estados elaborarão normas internas para o controle e acompanhamento das atividades da CITEF.Cláusula sexta
A reforma do aqui estatuído será feita por proposta de um dos membros, quando aprovada por maioria simples em reunião plenária.Brasília, DF, 08 de maio de 1984.
Signatários: ES, GO, MG, MS, MG, PR, RJ, RS, SC e SP.