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PROTOCOLO ICM 8/84

PROTOCOLO ICM 08/84

  • Publicado no DOU de 16.05.84.
  • O Prot. ICM 08/88 identifica o produto pelo respectivo código da NBM.
  • Revogado pelo Prot. ICMS
  • 01/02 , a partir de 21.03.02.

    Dispõe sobre substituição tributária e regime especial nas operações interestaduais com leite cru.

    Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Finanças e de Fazenda, considerando o disposto no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 8/75, assim como o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, na redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o segui

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira

    Acordam os Estados signatários em conceder anuência recíproca para que cada um transfira a responsabilidade tributária dos produtores de leite estabelecidos em seu território para cooperativas de que aqueles façam parte, situadas no território do outro.

    Parágrafo único. A transferência de responsabilidade será feita individualmente, em relação a cada responsável, a critério do Estado interessado que poderá:

    1. conservar a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído;

    2. eleger comarcas de seu território como foro para discussão de quaisquer questões relacionadas com essa imposição de responsabilidade tributária;

    3. exigir garantias do responsável quanto ao pagamento do imposto.

    Cláusula segunda

    Nas saídas de leite cru, dos estabelecimentos em que tiver sido produzido, com destino a cooperativas, nas situações descritas na cláusula anterior, poderá ser dispensada a emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor, conforme o caso, instituindo-se Regime Especial a ser observado pela cooperativa e seus associados.

    Cláusula terceira

    Os Estados signatários prestar-se-ão mútua assistência para adoção das providências que se fizerem necessárias, decorrentes ou relacionadas com a matéria deste Protocolo.

    Cláusula quarta

    Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Brasília, DF, 8 de maio de 1984.