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PROTOCOLO ICM 2/84

PROTOCOLO ICM 02/84

  • Publicado no DOU de 30.03.84.
  • Alterado pelo Prot. ICM
  • 04/85 .

    Vendas de café na Bolsa de Mercadorias. Exigência do ICM.

    Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo terceiro do artigo sexto do Decreto-Lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, na redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira

    Nas vendas de café efetuadas pelo Instituto Brasileiro do Café, por intermédio de Bolsas de Mercadorias, os signatários exigirão do arrematante, por antecipação, o Imposto de Circulação de Mercadorias relativo à futura exportação desse produto.

    Cláusula segunda

    O ICM será recolhido em momento anterior ao da expedição, pelo IBC, da ordem de entrega do café, devendo ser calculado com base nos elementos abaixo indicados:

    I - Alíquota: 13% (treze por cento);

    II - Base de cálculo: o valor da pauta vigente na data do efetivo pagamento do imposto, nos termos do Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976;

    III - Abatimento: o valor do ICM cobrado na operação anterior mencionado em documento fornecido pelo IBC.

    § 1º O imposto será recolhido em favor do Estado onde se encontre armazenado o café, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

    § 2º Quando o arrematante for estabelecido em Estado diverso do mencionado no parágrafo anterior, o imposto será recolhido em duas guias distintas, calculando-se:

    1. Pela alíquota interestadual, sobre a base de cálculo definida na cláusula segunda do Convênio ICM 5/76 , em favor do Estado onde se encontra armazenado o café.

    2. Pela alíquota das exportações, sobre a base de cálculo indicada no inciso II, em favor do Estado onde se encontre o comprador, abatendo-se o cobrado nos termos do item anterior.

    § 3º O imposto será recolhido em agência arrecadadora indicada pelo Estado interessado, situada na praça de localização da bolsa.

    § 4º Quaisquer que sejam os Estados beneficiários da arrecadação, as respectivas guias de recolhimento deverão ser previamente visadas pelo Fisco do Estado onde esteja situada a Bolsa.

    Acrescido o § 5º pelo Prot. ICM 04/85, efeitos a partir de 15.03.85.

    § 5º Quando se tratar de arrematação efetuada por estabelecimento industrial, a base de cálculo será o valor da operação, aplicando-se a alíquota da operação correspondente.

    Cláusula terceira

    O imposto recolhido nos termos das cláusulas anteriores poderá ser utilizado, conforme dispuser a legislação estadual:

    I - Para acobertar a exportação de outros cafés, em igual quantidade, no Estado onde esteja estabelecido o arrematante.

    II - Para abastecimento, pelo seu valor nominal:

    a) pelo industrial adquirente, quando o café se destinar a utilização como matéria-prima;

    b) em outras hipóteses admitidas pelo Fisco.

    Cláusula quarta

    Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se, também, às operações pendentes, ainda não objeto de expedição de ordem de entrega pelo IBC.

    Brasília, 29 de março de 1984.