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PROTOCOLO ICM 3/84

PROTOCOLO ICM 03/84

  • Publicado no DOU de 03.04.84.
  • Dispõe sobre a remessa de leite para industrialização em outro Estado e o retorno dos produtos resultantes de sua industrialização.

    Os Estados do Paraná e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus Secretários de Finanças e da Fazenda, reunidos no dia 08 de março de 1984, considerando o disposto no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 8/75 tendo em vista a autorização contida no Convênio AE-15/74, resolvem celebrar o seguinte

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira

    Acordam os signatários em conceder suspensão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas seguintes operações interestaduais:

    I - remessa de leite "in natura" para industrialização em estabelecimento de cooperativa de produtores situado em outro Estado;

    II - retorno de leite pasteurizado resultante do leite remetido nas condições do inciso anterior.

    § 1º O disposto no inciso II desta cláusula não se aplica ao valor adicionado na industrialização, que fica sujeito ao recolhimento do ICM no Estado remetente.

    § 2º Nos casos em que o retorno do leite pasteurizado for em quantidade inferior ao leite "in natura" recebido para industrialização, a diferença fica sujeita ao pagamento do ICM no Estado remetente.

    Cláusula segunda

    O benefício de que trata este Protocolo fica sujeito a Termo de Acordo a ser firmado entre o estabelecimento remetente e destinatário e a Secretaria de Fazenda ou Finanças dos Estados signatários.

    Curitiba, 8 de março de 1984.