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PROTOCOLO ICM 9/84

PROTOCOLO ICM 09/84

  • Publicado no DOU de 16.05.84.
  • Republicado no DOU de 18.06.84.
  • Revogado, a partir de 01.01.85, pelo Prot.
  • 16/84 .

    Dispõe sobre o ICM de responsabilidade por substituição tributária nas operações interestaduais com refrigerantes e cervejas, inclusive chopes.

    Os Estados de Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, considerando o disposto no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 08/75, resolvem celebrar o seguinte

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira

    Acordam os Estados signatários em:

    I - conceder anuência recíproca para que cada um deles celebre, com fabricantes de refrigerantes e cervejas, inclusive chopes, estabelecidos nos territórios dos demais, acordo individual ou coletivo para retenção, na origem, do ICM devido pelas subseqüentes saídas a serem promovidas em seu território, pelos contribuintes destinatários de refrigerantes e cervejas, inclusive chopes, remetido por aqueles fabricantes;

    II - estender o prazo de pagamento do ICM, que vier a ser retido em conformidade com o que dispõe o inciso anterior, até o dia 27 do segundo mês subseqüente ao das saídas promovidas pelo fabricante.

    Cláusula segunda

    Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, estendendo-se os seus efeitos aos acordos eventualmente celebrados.

    Brasília, DF, 8 de maio de 1984.