AJUSTE SINIEF 46/21
AJUSTE SINIEF Nº 46, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021
Publicado no DOU de 10.12.21, pelo despacho 84/21.
Altera o Ajuste SINIEF nº 7/09, que autoriza as unidades federadas a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em papel formato A4.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 183ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os Estados do Ceará, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rondônia, ficam excluídos do Ajuste SINIEF nº 7, de 03 de julho de 2009.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados Ajuste SINIEF nº 7/09 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o “caput" da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e Sergipe e o Distrito Federal autorizados a emitir a Nota Fiscal Avulsa - NFA -, e Nota Fiscal de Produtor Rural - NFPR -, documentos fiscais de uso das respectivas Secretarias de Fazenda, que serão emitidas pelos sistemas eletrônicos próprios das correspondentes Secretarias de Fazenda, disponíveis em seus respectivos endereços eletrônicos.”;
II - o “caput” da cláusula terceira:
“Cláusula terceira Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2022.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.