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AJUSTE SINIEF 43/21

Altera o Ajuste SINIEF nº 1/21 que dispõe sobre o tratamento diferenciado aplicável aos contribuintes do ICMS para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás natural.

AJUSTE SINIEF Nº 43, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021

Publicado no DOU de 10.12.21, pelo despacho 83/21.

Altera o Ajuste SINIEF nº 1/21 que dispõe sobre o tratamento diferenciado aplicável aos contribuintes do ICMS para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás natural.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 183ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 1, de 08 de abril de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o inciso I da cláusula segunda:

“I – autor da encomenda: titular do gás natural não processado, que exerça atividade de extração de petróleo e gás natural, classificada sob o código 0600-0/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) ou outro agente elegível nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a contratar o processamento de gás natural junto ao industrializador detentor de autorização outorgada por essa Agência para operar instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural;”;

II – no parágrafo único da cláusula terceira:

a)  o “caput” do inciso I:

“I – nas saídas do gás natural não processado com destino à UPGN, nas NF-e de remessa do gás natural não processado:”;

b) “o caput” do inciso II:

“II – com relação à saída do gás natural processado da UPGN, nas NF-e de retorno da industrialização por encomenda ou na NF-e para a cobrança do valor agregado, se emitida separadamente:”;

c) o “caput” do inciso III:

“III – com relação à saída dos derivados líquidos de gás natural da UPGN, nas NF-e de retorno da industrialização por encomenda ou na NF-e para a cobrança do valor agregado, se emitida separadamente, tratando-se de:”;

III – o inciso II da cláusula décima segunda:

“II - o autor da encomenda deverá emitir, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e relativa à remessa simbólica tendo como destinatário o industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, no campo “infAdFisco”, o número do protocolo de autorização da NF-e emitida nos termos da alínea “a” do inciso I, precedido do texto “Ajuste SINIEF XX/XXXX, Protocolos de autorização NFe referenciada:”.”;

IV – na cláusula décima terceira:

a) o inciso VI:

“VI - no campo “infAdFisco”, o número do protocolo de autorização das NF-e mencionadas na cláusula décima primeira e no inciso II da cláusula décima segunda deste ajuste, referentes à remessa para industrialização, precedido do texto “Ajuste SINIEF XX/XXXX, Protocolos de autorização NFe referenciada:”.”;

b) o § 1°:

“§ 1° O industrializador poderá cumprir o disposto nesta cláusula pela emissão de duas ou mais NF-e, sendo uma destinada ao retorno do gás natural não processado recebido para industrialização por encomenda, e outra para a cobrança do valor agregado, ambas referenciando em campo próprio a chave de acesso da NF-e de remessa para industrialização por encomenda.”;

V – na cláusula décima quarta:

a) o “caput”:

“Cláusula décima quarta Na remessa de derivados líquidos de gás natural resultantes do processo de industrialização que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente ao estabelecimento que os tenha recebido, observar-se-á o seguinte:”;

b) a alínea “a” do inciso I:

“a) emitir no momento da saída da mercadoria NF-e para acompanhar o trânsito da mercadoria, se aplicável, na qual, além dos demais requisitos previstos neste ajuste, constarão a data efetiva da saída da mercadoria, o nome do estabelecimento, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao destinatário;”;

c) o inciso II:

“II – O estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo “infAdFisco”, da NF-e de que trata a cláusula décima terceira deste ajuste,  os números dos protocolos de autorização, separados por um caracter em branco, de todas as NF-e de que trata o inciso I, precedidos do texto “Ajuste SINIEF XX/XXXX, Protocolos de autorização NFe referenciada:”.”;

VI – na cláusula décima quinta:

a)  o “caput”:

“Cláusula décima quinta Nas saídas de derivados líquidos de gás natural a serem transportados pelo modal dutoviário a partir da UPGN, sem prejuízo do disposto nas cláusulas antecedentes, observar-se-á o seguinte:”;

b) a alínea “a” do inciso I:

“a) emitir, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da operação, NF-e de saída para o estabelecimento destinatário, na qual, além dos demais requisitos previstos neste ajuste, constarão os dados do estabelecimento industrializador;”;

c) o inciso II:

“II – O estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo “infAdFisco”, da NF-e de que trata a cláusula décima terceira deste ajuste, os números dos protocolos de autorização, separados por um caracter em branco, de todas as NF-e de que trata o inciso I, precedidos do texto “Ajuste SINIEF XX/XXXX, Protocolos de autorização NFe referenciada:”.”;

VII – na cláusula décima sexta:

a)  o “caput”:

“Cláusula décima sexta Nas saídas de gás natural processado a ser movimentado a partir da UPGN por gasoduto, sem a prestação de serviço de transporte, observar-se-á o seguinte:”;

b) a alínea “a” do inciso I:

“a) emitir, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da operação, NF-e de saída para o estabelecimento destinatário, na qual, além dos demais dados previstos neste ajuste, constarão os dados do estabelecimento industrializador;”;

c) o inciso II:

“II – O estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo “infAdFisco”, da NF-e de que trata a cláusula décima terceira deste ajuste,  os números dos protocolos de autorização, separados por um caracter em branco, de todas as NF-e de que trata o inciso I, precedidos do texto “Ajuste SINIEF XX/XXXX, Protocolos de autorização NFe referenciada:”.”;

d) o § 1º:

“§ 1º Às operações realizadas pelo industrializador, pelo autor da encomenda e pelo destinatário do gás natural processado aplica-se, no que couber, relativamente ao transporte e as saídas de gás, as regras previstas no Ajuste SINIEF 03/18, de 03 de abril de 2018.”;

VIII – o “caput” da cláusula décima sétima:

“Cláusula décima sétima As operações de mútuo de gás natural não processado se destinam a compatibilizar as quantidades alocadas aos autores da encomenda, pelo processador no ponto de entrada, com as quantidades efetivamente remetidas, informadas nos termos da cláusula sexta deste ajuste.”;

IX – na cláusula vigésima

a) o inciso II:

“II – o mutuário emitirá NF-e ao mutuante, com base no saldo líquido mensal devolvido indicando como natureza de operação “Devolução de operação de mútuo” utilizando no campo CFOP os códigos “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, fazendo constar no campo “refNFe” a chave da NF-e de que trata o inciso I.”;

b) o § 1º:

“§ 1º A NF-e do saldo de mútuo ou de devolução do saldo do mútuo apurado ao término de cada mês será emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente com o destaque do imposto devido.”;

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF n° 1/21, com as seguintes redações:

I – o inciso XX à cláusula segunda:

“XX - diferença operacional: é a diferença entre (i) a quantidade total retirada no(s) ponto(s) de saída, acrescida do saldo final, e (ii) a quantidade total recebida no(s) ponto(s) de entrada, acrescida do saldo inicial, conforme representado pela fórmula: diferenças operacionais = “(retiradas + saldo final) – (recebimento + saldo inicial)”, onde:

a) "retiradas” é a quantidade total medida no(s) ponto(s) de saída acrescida da quantidade total dos insumos utilizados na produção de derivados de gás natural;

b) “saldo final” é a quantidade total de derivados de gás em processo de industrialização e aguardando a expedição na UPGN ao final do período de apuração;

c) “recebimento” é a quantidade total de energia medida no ponto de entrada;

d) “saldo inicial” é a quantidade total de derivados de gás em processo de industrialização e aguardando a expedição na UPGN no início do período da apuração.”;

II – o parágrafo único à cláusula sexta:

“Parágrafo único. Os demais autores da encomenda autorizados pela ANP, que não os mencionados no caput, enviarão mensalmente às administrações tributárias um relatório de controle da quantidade de entradas e saídas do gás natural não processado, conforme modelo estabelecido no Anexo III deste ajuste, quando aplicável.”;

III – o § 5º à cláusula sétima:

“§ 5° O procedimento previsto nesta cláusula aplica-se também ao gás natural processado nos casos de operações de saída e emissão de NF-e em períodos inferiores ao período de apuração mensal ou na hipótese da cláusula décima sexta.”;

IV – o § 3º à cláusula oitava:

§ 3° O procedimento previsto nesta cláusula aplica-se também ao gás natural processado nos casos de operações de saída e emissão de NF-e em períodos inferiores ao período de apuração mensal ou na hipótese da cláusula décima sexta.”;

V – o § 3°à cláusula décima terceira:

“§ 3° Caso o industrializador identifique que a quantidade de NF-e, de que trata o inciso I, a serem referenciadas excede o tamanho do campo “infAdFisco”, este emitirá NF-e referentes ao retorno parcial dos produtos resultantes do processamento, hipótese em que os valores referentes aos incisos III e V desta cláusula deverão ser registrados de forma proporcional aos produtos processados que tenham saído do estabelecimento industrializador.”;

VI – a cláusula vigésima-A:

“Cláusula vigésima-A No caso de resolução da operação de mútuo por meio da sua conversão em operação de venda, sem que haja o retorno efetivo da mercadoria mutuada ao estabelecimento de origem, deverá ser observado o seguinte procedimento:

I – O mutuário deverá emitir NF-e de devolução simbólica do mútuo pelo mesmo valor adotado na NF-e de mútuo respectiva, com destaque do imposto;

II – O mutuante deverá emitir NF-e de venda simbólica pelo valor da operação, com destaque do imposto, mencionando a circunstância da conversão da operação e referenciando os dados da NF-e de remessa original de que trata o inciso I da cláusula vigésima.

Parágrafo único. As NF-e de que tratam esta cláusula serão emitida até o 5º (quinto) dia do mês subsequente à operação de venda.”;

VII – a cláusula vigésima-B:  

“Cláusula vigésima-B O controle das quantidades mutuadas e objeto de devolução do mútuo, os respectivos documentos fiscais e as menções no relatório de que trata a cláusula quinta se darão exclusivamente na respectiva unidade de comercialização de cada produto mutuado, conforme disposto na cláusula terceira.”;

VIII – o Capítulo V-A:

“CAPÍTULO V - A

DAS DIFERENÇAS OPERACIONAIS NO PROCESSAMENTO

Cláusula vigésima-C Relativamente às diferenças operacionais, o estabelecimento industrializador deverá:

I – apurar semestralmente as diferenças operacionais e registrá-las no livro Registro da Produção e Controle de Estoque;

II – discriminar as diferenças operacionais de forma proporcional a cada autor da encomenda, considerando os termos e condições contratuais;

III – emitir NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o autor da encomenda;

b) como quantidade, aquela referente às diferenças operacionais no período;

c) como natureza da operação, "Devolução simbólica de diferença operacional no processamento";

d) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme e o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Cláusula vigésima-D Na hipótese de apuração de diferenças operacionais pelo industrializador, nos termos da cláusula vigésima-C, o autor da encomenda deverá emitir NF-e, com destaque do imposto, na qual constarão as seguintes informações:

I - como destinatário, o próprio autor da encomenda;

II - a quantidade e o valor da diferença operacional, calculado pelo industrializador conforme o valor médio do gás natural não processado recebido para industrialização;

III - como natureza da operação “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”;

IV - no campo CFOP, o código “5.927”, relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;

V – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do caput da cláusula vigésima-C;

VI - a seguinte expressão no campo de informações complementares: “documento emitido para fins de registro de diferenças operacionais, nos termos do Ajuste SINIEF nº 01/21”.

Parágrafo único. O autor da encomenda deverá lavrar a ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO.”;

IX – o parágrafo único à cláusula vigésima segunda:

“Parágrafo único. A emissão dos documentos fiscais de que trata o caput poderá ser efetuada observando os prazos previstos na legislação de cada Estado.”;

X – o Anexo III:

“ANEXO III

(Ajuste SINIEF 01/21, cláusula sexta)

MODELO DE RELATÓRIO DE CONTROLE DE ESTOQUE DE GÁS NATURAL NÃO PROCESSADO DOS DEMAIS AUTORES DA ENCOMENDA AUTORIZADOS

 

LOGO

Nome/Razão Social

RELATÓRIO DE BALANÇO ENERGÉTICO DE GÁS NATURAL NÃO PROCESSADO REMETIDO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

AJUSTE SINIEF 01/21 – ANEXO IV

DEMAIS AUTORES DA ENCOMENDA AUTORIZADOS

COMPETÊNCIA: XX/XXXX

 

EMPRESA

ESTADO

OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA

REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

 

MMBTU

MMBTU

 

 

 

 

”.

Cláusula terceira Fica revogado o parágrafo único da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF nº 1/21.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.