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AJUSTE SINIEF 35/21

Autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte, relativas à devolução, recebimento, armazenagem e remessa de resíduos sólidos coletados por intermédio de entidades gestoras do sistema de logística reversa.

AJUSTE SINIEF Nº 35, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021

Publicado no DOU de 08.10.21, pelo Despacho 69/21.

Alterado pelo Ajuste SINIEF 29/22.

Adesão do MS pelo Ajuste SINIEF 29/22, efeitos a partir de 10.08.22.

Autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte, relativas à devolução, recebimento, armazenagem e remessa de resíduos sólidos coletados por intermédio de entidades gestoras do sistema de logística reversa. 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 182ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),  resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 29/22, efeitos a partir de 10.08.22.

Cláusula primeira A emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte interna para devolução, recebimento e armazenagem de resíduos sólidos fica dispensada, para os Estados do Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins, desde que:

Redação original, efeitos até 09.08.22.

Cláusula primeira A emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte interna para devolução, recebimento e armazenagem de resíduos sólidos fica dispensada, para os Estados do Ceará, Goiás, Mato Grosso e Tocantins, desde que:

I – tenha sido estruturado e implementado sistema de logística reversa para o respectivo resíduo, nos termos do art. 33 da Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010;

II -  a operação ou prestação com o respectivo resíduo não seja tributada ou esteja contemplada com isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 1º O material devolvido será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitido pela entidade gestora da logística reversa, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;

II - os dados do remetente, destinatário e da transportadora;

III - a descrição do material.

§ 2º A entidade gestora da logística reversa, deve manter à disposição da administração tributária a relação de controle e movimentação de materiais recebidos em conformidade com este ajuste, de forma que fique demonstrada a quantidade recebida e encaminhada aos destinatários.

Cláusula segunda Na remessa interna ou interestadual dos produtos de que trata o “caput” da cláusula primeira, efetuada pela entidade gestora com destino à indústria de reciclagem, a indústria deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de entrada, para fins de acompanhamento da remessa.

Cláusula terceira Na prestação de serviço de transporte com destino à indústria de reciclagem, a empresa de transporte deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, que acompanhará o trânsito dos produtos de que tratam a cláusula primeira.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.