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AJUSTE SINIEF 7/09

Autoriza as unidades federadas a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em papel formato A4.

AJUSTE SINIEF 7, DE 3 DE JULHO DE 2009

Publicado no DOU de 09.07.09, pelo Despacho 171/09.

Retificação no DOU de 11.01.10.

Alterado pelos Ajustes SINIEF 20/10,04/13,29/13, 19/14, 14/15, 20/17, 23/18, 29/19, 32/20, 51/20, 46/21.

Vide convalidação de procedimentos do período de 01.01.13 a 12.04.13, na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 04/13.

Exclusão do PR e de RS, a partir de 16.10.20, pelo Ajuste SINIEF 32/20.

Exclusão do CE, MG, RJ e RO, a partir de 10.12.21, pelo Ajuste SINIEF 46/21.

Exclusão do AC, AP, PE, RN e SE, a partir de 28.09.22, pelo Ajuste SINIEF 32/22.



Nova redação dada à ementa pelo Ajuste SINIEF 29/13, efeitos a partir de 01.01.14.

Autoriza as unidades federadas a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em papel formato A4.

Redação original, efeitos até 31.12.13.

Autoriza os Estados de Minas Gerais e de Rondônia a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em papel formato A4.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, celebrar o seguinte:

A J U S T E

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 32/22, efeitos a partir de 28.09.22.

Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí, Roraima e Santa Catarina e o Distrito Federal ficam autorizados a emitir a Nota Fiscal Avulsa - NFA, e Nota Fiscal de Produtor Rural - NFPR, documentos fiscais de uso das respectivas Secretarias de Fazenda, que serão emitidas pelos sistemas eletrônicos próprios das correspondentes Secretarias de Fazenda, disponíveis em seus respectivos endereços eletrônicos.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 46/21, efeitos de 10.12.21 a 27.09.22.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e Sergipe e o Distrito Federal autorizados a emitir a Nota Fiscal Avulsa - NFA -, e Nota Fiscal de Produtor Rural - NFPR -, documentos fiscais de uso das respectivas Secretarias de Fazenda, que serão emitidas pelos sistemas eletrônicos próprios das correspondentes Secretarias de Fazenda, disponíveis em seus respectivos endereços eletrônicos.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 32/20, efeitos de 16.10.20. a 09.12.21

Cláusula primeira Ficam os Estados Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe e o Distrito Federal autorizados a emitir a Nota Fiscal Avulsa - NFA -, e Nota Fiscal de Produtor Rural - NFPR -, documentos fiscais de uso das respectivas Secretarias de Fazenda, que serão emitidas pelos sistemas eletrônicos próprios das correspondentes Secretarias de Fazenda, disponíveis em seus respectivos endereços eletrônicos.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 04/13, efeitos  de 12.04.13. a 15.10.20.

Cláusula primeira Ficam os Estados Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe e o Distrito Federal autorizados a emitir a Nota Fiscal Avulsa - NFA -, e Nota Fiscal de Produtor Rural - NFPR -, documentos fiscais de uso das respectivas Secretarias de Fazenda, que serão emitidas pelos sistemas eletrônicos próprios das correspondentes Secretarias de Fazenda, disponíveis em seus respectivos endereços eletrônicos.

Redação original, efeitos até 11.04.13.

Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais e de Rondônia autorizados a emitir a Nota Fiscal Avulsa - NFA -, e Nota Fiscal de Produtor Rural - NFPR, documentos fiscais de uso da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais e da Secretaria de Finanças de Rondônia, que serão emitidas, respectivamente, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet (www.fazenda.mg.gov.br) e pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados (SITAFE), disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Finanças de Rondônia, www.sefin.ro.gov.br.

Parágrafo único. Os documentos previstos no caput serão utilizados na forma e condições estabelecidas na legislação estadual.

Cláusula segunda A certificação da NFA e da NFPR poderão ser feitas na internet, nos endereços eletrônicos e sistemas citados na cláusula primeira.

Nova redação dada ao caput da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 32/22, efeitos a partir de 28.09.22.

Cláusula terceira Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2023.

Redação anterior dada à cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 46/21, efeitos de 10.12.21 a 27.09.22.

Cláusula terceira Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2022.

Redação anterior dada à cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 51/20, efeitos de 11.12.20. a 09.12.21

Cláusula terceira Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput desta cláusula não se aplica ao Estado do Acre, devendo os referidos documentos serem adequados à NF-e até 31 de dezembro de 2020.

Redação anterior da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 29/19, efeitos de 18.12.19. a 10.12.20

Cláusula terceira Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2020.

Redação anterior dada à cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 23/18, efeitos de 19.12.18 a 17.12.19.

Cláusula terceira Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2019.

Redação anterior dada à cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 20/17, efeitos de 19.12.17 a 18.12.18.

Cláusula terceira Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2018.

Redação anterior dada à cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 14/15, efeitos de 22.12.15 a 18.12.17.

Cláusula terceira Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2017.

Redação anterior dada à cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 19/14, sem efeitos.

Cláusula terceira Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2015.

Redação anterior dada à cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 29/13, sem efeitos.

Cláusula terceira Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2014.

Redação anterior dada à cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 04/13, sem efeitos.

Cláusula terceira Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2013.

Redação anterior dada à cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 20/10, sem efeitos.

Cláusula terceira Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2012.

Redação original, sem efeitos.

Cláusula terceira Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo serem adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2010.

Cláusula quartaEste ajuste entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

 

 

RETIFICAÇÃO

Publicada no DOU de 11.01.10.

 

 

No Ajuste SINIEF 07/09, de 03 de julho de 2009, publicado no DOU de 09 de julho de 2009, Seção 1, página 16, no preâmbulo, onde se lê:“.... Lei nº 5.172, de 5 de outubro de 1966, ...”, leia-se: “... Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, ...”.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA