AJUSTE SINIEF 40/21
AJUSTE SINIEF Nº 40, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
Publicado no DOU de 18.11.21, pelo Despacho 78/21.
Dispensada AIR, conforme Nota Técnica Ascif/Gab/RFB nº 5, de 10.09.21.
Altera o Ajuste SINIEF nº 2/03, que dispõe sobre as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos a serem observados em relação às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transportes alcançadas pela isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 18/03, de 04.04.03, para atendimento do Programa intitulado Fome Zero.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, o Ministério da Cidadania e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 182ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 2, de 23 de maio de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Dispõe sobre as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos a serem observados em relação às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transportes alcançadas pela isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 18/03, para atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.”;
II – o “caput” da cláusula primeira:
“Cláusula primeira As unidades federadas, o Ministério da Cidadania e o Ministério da Economia, para a aplicação da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transportes previstas no Convênio ICMS nº 18, de 04 de abril de 2003, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, acordam em exigir, no mínimo, os mecanismos de controle e procedimentos previstos neste ajuste.”;
III – a cláusula segunda:
“Cláusula segunda A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", conforme modelo anexo, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação:
I – primeira via: para o doador;
II – segunda via: para entidade assistencial ou município emitente.
Parágrafo único. A entidade assistencial e a unidade municipal recebedora deverão estar cadastrados junto ao Ministério da Cidadania.”;
IV – da cláusula terceira:
a) o inciso I:
“I – possuir “Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional” , expedido pelo Ministério da Cidadania;”;
b) as alíneas “a” e “b” do inciso II:
“a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido no inciso I-A do “caput” desta cláusula e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional;
b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no inciso I-A do “caput” desta cláusula e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”; “;
V – a cláusula quarta:
“Cláusula quarta O Ministério da Cidadania, por intermédio de seu sítio eletrônico, deverá disponibilizar às unidades federadas, o cadastro identificador das entidades assistenciais, dos municípios e dos contribuintes, partícipes do programa.”;
VI – a cláusula quinta:
“Cláusula quinta As unidades federadas, os Ministérios da Cidadania e da Economia assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem.”;
VII – a cláusula sexta:
“Cláusula sexta Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades.”;
VIII - o anexo único passa a vigorar conforme o Anexo Único deste ajuste.
Cláusula segunda O inciso I-A fica acrescido à cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2/03, com a seguinte redação:
“I-A – possuir “Certificado de Doação Eventual”, expedido pelo Ministério da Cidadania, para cada evento de doação;”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO
DA MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
DATA ______/___________/_____
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RECEBEDOR
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NOME RAZÃO SOCIAL
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CNPJ/CPF
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INSCRIÇÃO ESTADUAL |
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ENDEREÇO
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BAIRRO
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MUNICÍPIO – UF |
CEP |
NOME DO RESPONSÁVEL
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CARGO
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TELEFONE |
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TRANSPORTADORA
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PLACA |
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ENTIDADE ASSISTENCIAL OU UNIDADE MUNICIPAL BENEFICIADAS |
CNPJ |
Nº DE PESSOAS ATENDIDAS |
1.
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2.
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3.
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ASSINATURA
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