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AJUSTE SINIEF 40/21

Altera o Ajuste SINIEF nº 2/03, que dispõe sobre as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos a serem observados em relação às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transportes alcançadas pela isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 18/03, de 04.04.03, para atendimento do Programa intitulado Fome Zero.

AJUSTE SINIEF Nº 40, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021

Publicado no DOU de 18.11.21, pelo Despacho 78/21.

Dispensada AIR, conforme Nota Técnica Ascif/Gab/RFB nº 5, de 10.09.21.

Altera o Ajuste SINIEF nº 2/03, que dispõe sobre as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos a serem observados em relação às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transportes alcançadas pela isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 18/03, de 04.04.03, para atendimento do Programa intitulado Fome Zero.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, o Ministério da Cidadania e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 182ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 2, de 23 de maio de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – a ementa:

“Dispõe sobre as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos a serem observados em relação às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transportes alcançadas pela isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 18/03, para atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.”;

II – o “caput” da cláusula primeira:

“Cláusula primeira As unidades federadas, o Ministério da Cidadania e o Ministério da Economia, para a aplicação da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transportes previstas no Convênio ICMS nº 18, de 04 de abril de 2003, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, acordam em exigir, no mínimo, os mecanismos de controle e procedimentos previstos neste ajuste.”;

III – a cláusula segunda:

“Cláusula segunda A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", conforme modelo anexo, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação:

I – primeira via: para o doador;

II – segunda via: para entidade assistencial ou município emitente.

Parágrafo único. A entidade assistencial e a unidade municipal recebedora  deverão estar cadastrados junto ao Ministério da Cidadania.”;

IV – da cláusula terceira:

a) o inciso I:

“I – possuir “Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional” , expedido pelo Ministério da Cidadania;”;

b) as alíneas “a” e “b” do inciso II:

“a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido no inciso I-A do “caput” desta cláusula e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional;

b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no inciso I-A do “caput” desta cláusula e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”; “;

V – a cláusula quarta:

“Cláusula quarta O Ministério da Cidadania, por intermédio de seu sítio eletrônico, deverá disponibilizar às unidades federadas, o cadastro identificador das entidades assistenciais, dos municípios e dos contribuintes, partícipes do programa.”;

VI – a cláusula quinta:

“Cláusula quinta As unidades federadas, os Ministérios da Cidadania e da Economia assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem.”;

VII – a cláusula sexta:

“Cláusula sexta Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional  com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades.”;

VIII - o anexo único passa a vigorar conforme o Anexo Único deste ajuste.

Cláusula segunda O inciso I-A fica acrescido à cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2/03, com a seguinte redação:

“I-A – possuir “Certificado de Doação Eventual”, expedido pelo Ministério da Cidadania, para cada evento de doação;”.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

 

 

ANEXO ÚNICO

 

DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO

 

DA MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

 

DATA ______/___________/_____

 

 

RECEBEDOR

 

 

NOME RAZÃO SOCIAL

 

 

CNPJ/CPF

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

ENDEREÇO

 

 

BAIRRO

 

 

MUNICÍPIO – UF

 

CEP

 

NOME DO RESPONSÁVEL

 

 

CARGO

 

 

TELEFONE

 

TRANSPORTADORA

 

 

PLACA

ENTIDADE ASSISTENCIAL OU UNIDADE MUNICIPAL BENEFICIADAS

CNPJ

Nº DE PESSOAS ATENDIDAS

 

1.

 

 

 

 

2.

 

 

 

 

3.

 

 

 

.

..

 

 

 

 

ASSINATURA