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AJUSTE SINIEF 14/21

Altera o Ajuste SINIEF nº 01/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.

 

AJUSTE SINIEF Nº 14, DE 08 DE JULHO DE 2021

Publicado no DOU de 12.07.21, pelo Despacho 50/21.

Dispensada AIR, conforme Nota Técnica Ascif/Gab/RFB nº 1, de 07.07.21

Altera o Ajuste SINIEF nº 01/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 181ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, no dia 08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 1, de 05 de abril de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o inciso II do § 1ª da cláusula décima primeira:

“II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua circunscrição as NF3e geradas em contingência;”;

II – a cláusula décima nona-A :

“Cláusula décima nona-A Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da NF3e, prevista na cláusula primeira deste ajuste, a partir de 1º de fevereiro de 2022.

Parágrafo único. Para os Estados de Minas Gerais e São Paulo, a data de obrigatoriedade prevista no caput desta cláusula será 1º de setembro de 2022.”.

Cláusula segunda O § 4º fica acrescido à cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 01/19 com a seguinte redação:

“§ 4º No caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá também operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência, assim que houver condições técnicas.”.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I – na data da sua publicação no Diário Oficial da União, em relação ao inciso II da cláusula primeira.

II - a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação em relação aos demais dispositivos.