AJUSTE SINIEF 49/21
AJUSTE SINIEF Nº 49, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021
Publicado no DOU de 10.12.21, pelo despacho 84/21.
Dispensada AIR, conforme Nota Técnica Ascif/Gab/RFB nº 12, de 19.11.21.
Altera o Ajuste SINIEF nº 30/20, que autoriza a instituição do Selo Fiscal Eletrônico – SF-e, para uso pelos contribuintes do ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 183ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O Estado do Espírito Santo fica excluído da cláusula sexta do Ajuste SINIEF nº 30, de 14 de outubro de 2020.
Cláusula segunda O Estado do Espírito Santo fica incluído no parágrafo único da cláusula sétima do Ajuste SINIEF nº 30/20.
Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 30/20 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso I do § 3º da cláusula segunda:
“I – o vasilhame for copo plástico ou garrafa de vidro, bem como em embalagens em latas e cartonadas;”;
II – a cláusula sexta:
“Cláusula sexta Não se aplica o disposto neste ajuste nas operações promovidas pelos Estados de Mato Grosso, Piauí, São Paulo e Sergipe.”;
III - o parágrafo único da cláusula sétima:
“Parágrafo único. A produção de efeitos deste ajuste em relação aos Estados do Espírito Santo, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina dar-se-á na data prevista em atos específicos das respectivas unidades federadas.”.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.