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AJUSTE SINIEF 24/21

Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

AJUSTE SINIEF Nº 24, DE 03 DE SETEMBRO DE 2021

Publicado no DOU de 13.09.2021, pelo despacho 63/21.

Dispensada AIR, conforme Nota Técnica Ascif/Gab/RFB nº 04, de 03.09.2021.

Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas a dispositivo do Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 336ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

 Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica incluído nas disposições do § 13 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.

Cláusula segunda O § 13 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 7/05, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 13. Para os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina, na hipótese do § 5º-A da cláusula nona, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, dispensada a utilização de formulário de segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.”.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.