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PROTOCOLO ICMS 23/24

Altera o Protocolo ICMS nº 197, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza relacionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

PROTOCOLO ICMS Nº 23, DE 10 DE JULHO DE 2024

Publicado no DOU de 11.07.24, pelo Despacho 33/24.

Altera o Protocolo ICMS nº 197, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza relacionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Os Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Santa Catarina, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O inciso V fica acrescido à cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 197, de 11 de dezembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União no dia 21 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

"V - às operações com bens e mercadorias quando tiverem como destino o Estado do Paraná.".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2024.

 

Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, , Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Santa Catarina - Cleverson Siewert.