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PROTOCOLO ICMS 19/24

Altera o Protocolo ICMS nº 27, de 5 de junho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.

PROTOCOLO ICMS Nº 19, DE 10 DE JULHO DE 2024

Publicado no DOU de 11.07.24, pelo Despacho 33/24.

Altera o Protocolo ICMS nº 27, de 5 de junho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.

Os Estados de Minas Gerais e São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 27, de 5 de junho de 2009, publicado no Diário Oficial da União no dia 1º de julho de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o “caput” da cláusula primeira:

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo IX do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 08.005.00, 08.006.00, 08.012.00, 08.015.00 e 08.019.01, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.”;

II - o § 1º da cláusula segunda:

“§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no “caput” da cláusula primeira.”;

III - na cláusula terceira:

a) o “caput”:

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no “caput” da cláusula primeira.”;

b) no § 1º:

1. o inciso I:

“I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no “caput” da cláusula primeira;”;

2. o inciso III:

“III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no “caput” da cláusula primeira.”.  

Cláusula segunda O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 27/09 fica revogado.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.