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PROTOCOLO ICMS 12/24

Altera o Protocolo ICMS nº 40/19, que estabelece procedimentos diferenciados para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelo Porto de Santos ou pelos demais portos da Baixada Santista, na hipótese que especifica.

PROTOCOLO ICMS Nº 12, DE 16 DE ABRIL DE 2024

Publicado no DOU de 18.04.24, pelo Despacho 15/24.

Altera o Protocolo ICMS nº 40/19, que estabelece procedimentos diferenciados para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelo Porto de Santos ou pelos demais portos da Baixada Santista, na hipótese que especifica.

Os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, São Paulo e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda e Economia, e considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 40, de 1º de julho de 2019, passam a vigorar com as seguinte redações:

I – o preâmbulo:

Os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, São Paulo e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda e Economia, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte”;

II – o item 12 do Anexo Único:

 “

ITEM

EMPRESA

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

LOCALIZAÇÃO

12

Rumo Malha Norte S.A.

24.962.466/0005-60

28.276.356-2

Chapadão do Sul - MS

”.

Cláusula segunda O § 4º fica acrescido à cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 40/19 com a seguinte redação:

“§ 4º Não caracteriza descumprimento da condição prevista no inciso II do § 1º, a inobservância, na emissão de CT-e, da ordem cronológica de saída da composição ferroviária ou da emissão da respectiva nota fiscal pelo proprietário da carga, desde que os CT-e emitidos correspondam à totalidade da carga transportada no prazo previsto no inciso II do § 1º.”.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Tocantins – Júlio Edstron Secundino Santos.