Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Despachos > 2026 > DESPACHO 19/26

DESPACHO 19/26

Publica Protocolo ICMS celebrado entre os Estados e o Distrito Federal.

DESPACHO Nº 19, DE 16 DE ABRIL DE 2026

Publicado no DOU de 17.04.2026

Publica Protocolo ICMS celebrado entre os Estados e o Distrito Federal.

O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma,

CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.000239/2026-76 e nos demais processos correlatos, faz publicar o seguinte protocolo ICMS celebrado entre as Secretarias de Fazenda, que recebeu manifestações favoráveis na 366ª Reunião Extraordinária da COTEPE/ICMS, realizada no dia 31 de março de 2026:

PROTOCOLO ICMS Nº 37, DE 16 DE ABRIL DE 2026

Prorroga e altera as disposições do Protocolo ICMS nº 76, de 30 de setembro de 2011, que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Ipojuca - PE.

Os Estados de Amazonas e Pernambuco, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira As disposições contidas no Protocolo ICMS n° 76, de 30 de setembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2011, ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2032.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 76/11 passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o “caput” da cláusula segunda:

Cláusula segunda As remessas dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, para depósito no armazém geral localizado em Ipojuca - PE, e destinados à comercialização em qualquer ponto do território nacional ou à exportação para o exterior, poderão ser efetuadas com suspensão do ICMS, observadas as disposições contidas neste protocolo.”;

II – o “caput” da cláusula décima primeira:

Cláusula décima primeira Os Estados signatários poderão disciplinar outras formas de fiscalização e controle das mercadorias depositadas no armazém geral em Ipojuca - PE.”;

III – o “caput” da cláusula décima segunda:

Cláusula décima segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032.”.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Amazonas - Alex Del Giglio, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota.

 

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA