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ATO COTEPE/ICMS 44/14

Altera o Ato COTEPE ICMS 09/12, que estabelece a disciplina relativa à utilização pelo contribuinte do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) para fins de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), nos termos do Ajuste SINIEF 11/10.

ATO COTEPE ICMS 44, DE 30 DE JULHO DE 2014

Publicado no DOU de 19.08.14

Altera o Ato COTEPE ICMS 09/12, que estabelece a disciplina relativa à utilização pelo contribuinte do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) para fins de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), nos termos do Ajuste SINIEF 11/10.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 157ª reunião ordinária, realizada nos dias 29, 30 e 31 de julho de 2014, em Brasília, DF, decidiu aprovar as seguintes disposições para o contribuinte usuário de equipamento Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (SAT).

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Ato COTEPE/ICMS 9/12, de 13 de março de 2012, passam a vigorar com seguinte redação:

I - do art. 11:

a)     o caput:

“Art. 11. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, deverão ser emitidas, em substituição à emissão do CF-e-SAT, quando o SAT ficar inoperante nas hipóteses:”;

b) o parágrafo único:

“Parágrafo único. A legislação estadual poderá estabelecer a possibilidade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição à emissão do CF-e-SAT, nas hipóteses referidas neste artigo.”;

II – o Anexo Único:

 

“ANEXO ÚNICO

 

Informações a serem inseridas no SAT, conforme o § 2º do art. 3º

INFORMAÇÃO

TIPO

TAMANHO

DESCRIÇÃO

Unidade da federação do estabelecimento

Numérico

2

Conforme codificação:

 

11-Rondônia

12-Acre

13-Amazonas

14-Roraima

15-Pará

16-Amapá

17-Tocantins

21-Maranhão

22-Piauí

23-Ceará

24-Rio Grande do Norte

25-Paraíba

26-Pernambuco

27-Alagoas

28-Sergipe

29-Bahia

31-Minas Gerais

32-Espírito Santo

33-Rio de Janeiro

35-São Paulo

41-Paraná

42-Santa Catarina

43-Rio Grande do Sul

50-Mato Grosso do Sul

51-Mato Grosso

52-Goiás

53-Distrito Federal

CNPJ do estabelecimento

Numérico

14

CNPJ do estabelecimento comercial que fará uso do Equipamento do SAT

Código de ativação do equipamento do SAT

Alfanumérico

8 a 32

Senha definida pelo contribuinte no software de ativação

Confirmação do código de ativação do equipamento do SAT

Alfanumérico

8 a 32

Tipo de Certificado Digital

Numérico

1

0 (ZERO) - para AC-SAT

1 (UM) - para ICP-Brasil”

“.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

 

 

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA