Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Resoluções > 2019 > RESOLUÇÃO 31/19

RESOLUÇÃO 31/19

Autoriza o Estado do Mato Grosso a PUBLICAR relação de ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 e efetuar o REGISTRO E O DEPÓSITO da documentação comprobatória, conforme o disposto nos parágrafos únicos das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 190/17.

RESOLUÇÃO 31/19, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

Publicado no DOU de 16.10.19.

Autoriza o Estado do Mato Grosso a PUBLICAR relação de ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 e efetuar o REGISTRO E O DEPÓSITO da documentação comprobatória, conforme o disposto nos parágrafos únicos das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 190/17.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA-CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 174ª Reunião Ordinária, realizada no dia 27 de setembro de 2019, em Recife, PE, resolve:

Art 1º Fica o Estado do Mato Grosso autorizado, nos termos do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, a PUBLICAR no Diário Oficial do Estado, até 31 de outubro de 2019, relação com a identificação de ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na forma do anexo único desta resolução.

Parágrafo único. Fica estendido até 27 de dezembro de 2019, para o Estado supracitado, o prazo para REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria Executiva do CONFAZ a DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA correspondente aos ATOS CONCESSIVOS dos benefícios fiscais mencionados no caput deste artigo, inclusive os CORRESPONDENTES ATOS NORMATIVOS, conforme disposição do parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 190/17.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

WALDERY RODRIGUES JUNIOR

ANEXO ÚNICO

 

MATO GROSSO

 

ATOS

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

TERMO INICIAL

OBSERVAÇÕES

Lei

5.323/1988

Cria o Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, cujos recursos serão aplicados na forma de apoio financeiro nos empreendimentos industriais que se instalarem no território mato-grossense e naqueles que vierem a expandir seus empreendimentos dentro do prazo de até 05 anos, contados da data da vigência desta lei. As empresas beneficiárias do Programa terão o prazo de até 60 meses de carência para quitação do valor.

19/07/1988

19/07/1988

Regulamentada pelos Decretos n° 1.066/88, alterado pelo Decreto n° 1.066/88 e n° 537/91.

A Lei n° 6.896/97 revogou os artigos 2° a 10 da Lei n° 5.323/88, a partir de 20/06/1997.

Lei

5.741/1991

Altera o inciso I e o parágrafo único do artigo 2° da Lei 5.323, de 19 de julho de 1988.

Artigo 1° da Lei n° 5.741/91

20/05/1991

05/10/1990

O artigo 1° da Lei n° 5.741/91 foi revogado pela Lei n° 6.896/97, a partir de 20/06/1997.

Lei

6.242/1993

Estende aos empreendimentos industriais em reativação no território mato-grossense os benefícios da Lei n° 5.323, de 19 de julho de 1988.

Prorroga por mais 05 anos, a contar do dia 10 de julho de 1993, o prazo fixado no artigo 3° da Lei n° 5.323, de 19 de junho de 1988, para aplicação dos recursos do PRODEI, nas indústrias que se instalarem, expandirem ou reativarem seus empreendimentos no Estado.

02/07/1993

02/07/1993

Lei

6.688/1995

Altera a forma de concessão dos benefícios do PRODEI, estabelecendo prazo especial de pagamento de ICMS para as empresas industriais que realizarem investimentos produtivos no Estado de Mato Grosso.

O prazo especial do pagamento de ICMS será de até 05 anos, observados os seguintes limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração:

I – 1° ano até 70%;

II – 2° ano até 65%;

III – 3° ano até 60%;

IV – 4° ano até 50%;

V – 5° ano até 40%.

Alcança, também, a importação de máquinas e equipamentos e o diferencial de alíquota interestadual.

13/12/1995

13/12/1995

Regulamentada pelo Decreto n° 883/96.

Revogada pela Lei n° 6.896/97, a partir de 20/06/1997.

Lei

6.896/1997

Modifica a forma de concessão, prazos e organização do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso – PRODEI, passando a conceder prazo especial de pagamento do ICMS, para empreendimentos industriais do Estado, nas seguintes hipóteses:

I - implantação de empreendimentos;

II - incrementos da capacidade produtiva (expansão);

III - reativação de empreendimento paralisado há mais de 02 anos.

O prazo especial do pagamento do ICMS será de até 05 anos, observados os seguintes limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração:

I – 1° ano de 70%;

II – 2° ano até 65%;

III – 3° ano até 60%;

IV – 4° ano até 50%;

V – 5° ano até 40%.

Em casos especiais de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, resguardadas as condições concorrenciais oriundas dos incentivos anteriormente concedidos pelo CODEIC, os prazos previstos poderão ser alterados para até 15 anos, observando os limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração:

I - no 1° ano até 70%;

II - no 2° ano até 65%;

III - no 3° ano até 60%;

IV - no 4° ano até 50%;

V - do 5° ao 15° ano até 40%.

Do total do imposto incentivado, 5% irão para a conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI.

20/06/1997

20/06/1997

A redação dada aos artigos 3°, 5° e 6° da Lei n° 6.896/97 pela Lei n° 7.727/02 não produziu efeitos, em razão da repristinação da redação dada pela n° 7.367/00 (art. 3°) e da redação original (artigos 5° e 6°), pela Lei n° 7.867/02.

*Vide alteração dada pela Lei n° 7.969/03 que alterou substancialmente o benefício.

Regulamentada pelo Decreto n° 1.828/97, alterado pelos Decretos n° 1.687/00 e n° 8.290/06.

Revogada pela Lei n° 8.425/05, a partir de 28/12/2005.

Lei

6.978/1997

Acrescenta o parágrafo único ao artigo 1° da Lei n° 6.896, de 20 de junho de 1997, estabelecendo o compromisso de a empresa recolher ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED/MT, a cada mês, o montante equivalente a 6% do valor do incentivo concedido sobre o ICMS.

Artigo 6° da Lei n° 6.978/97

30/12/1997

30/12/1997

Revogada pela Lei n° 7.799/02.

O parágrafo único do artigo 1° da Lei n° 6.896, de 20 de junho 1997, também foi acrescentado, com a mesma redação, pela Lei n° 7.799/02.

Lei

7.367/2000

Altera o artigo 3° da Lei n° 6.896, de 20 de junho de 1997, acrescentando os §§ 2° e 3°:

O CODEIC, considerando o relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social bem como a geração de emprego e renda, com base nos objetivos contidos no Plano Plurianual de Desenvolvimento, poderá alterar os prazos previstos no art. 2° desta lei, para até 15 anos e aprovar projetos de implantação de capacidade produtiva ou reativação de empreendimentos industriais paralisados há mais de 02 anos, desde que sejam protocolizados até 31 de julho de 2001, observado o limite aplicável de até 70%, do 1° ao 15° ano, sobre o ICMS incentivado, independentemente do valor do investimento.

Sobre os valores do ICMS incentivado de que trata o § 2°:

I - não incidirá correção monetária;

II - serão cobrados encargos financeiros de 0,2% ao mês, calculados sobre o saldo devedor, a título de remuneração do órgão gestor, os quais serão recolhidos mensalmente, na data fixada para o recolhimento do ICMS.

20/12/2000

20/12/2000

Lei

7.969/2003

Altera a redação dos artigos 2°, 3° e 6° da Lei n° 6.896, de 20 de junho de 1997, estabelecendo que:

a) o prazo especial de pagamento do ICMS será de até 10 anos, observados os limites aplicáveis de até 70% sobre o imposto devido;

b) os critérios que irão caracterizar os casos especiais de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, bem como os respectivos prazos especiais de pagamento do ICMS e limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração, serão normatizados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM;

c) Do total do imposto incentivado, 5% serão recolhidos na conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial – FUNDEIC, que será deduzido do valor do ICMS a recolher no mês.

d) os valores do ICMS postergado terão encargos financeiros de 0,2% ao mês, calculados sobre o saldo devedor a título de remuneração do órgão gestor.

30/09/2003

30/09/2003

Decreto

15/1995

Aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666%, calculado sobre o imposto devido nas operações realizadas no período de 1° de fevereiro de 1995 a 30 de abril de 1995.

Artigo 64-D do RICMS/89, acrescentado pelo inciso III do artigo 2° do Decreto n° 15/95.

30/01/1995

1°/02/1995

Decreto

126/1995

Aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666%, calculado sobre o imposto devido nas operações realizadas no período de 1° a 31 de maio de 1995.

Artigo 64-D do RICMS/89, integralmente alterado pelo Decreto n° 126/95.

04/05/1995

1°/05/1995

Decreto

180/1995

Aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41.666%, calculado sobre o imposto devido nas operações realizadas no período de 1° a 30 de junho de 1995.

Artigo 64-D do RICMS/89, integralmente alterado pelo Decreto n° 180/95.

05/06/1995

1°/06/1995

Decreto

235/1995

Aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, frescas, refrigeradas ou congeladas será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666%, calculado sobre o imposto devido nas operações realizadas no período de 1° a 31 de julho de 1995.

Artigo 64-D do RICMS/89, integralmente alterado pelo Decreto n° 235/95.

11/07/1995

1°/07/1995

Prorrogados os efeitos pelo Decreto 390/95.

Decreto

457/1995

Aos estabelecimentos frigoríficos e industriais que promoverem saídas interestaduais, respectivamente, de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina e suína, frescas, refrigeradas ou congeladas, e de arroz beneficiado, inclusive parbolizado, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666%, calculado sobre o imposto devido nas respectivas operações.

Artigo 64-D do RICMS/89, integralmente alterado pelo inciso I do artigo 1° do Decreto n° 457/95.

17/10/1995

1°/10/1995

Decreto

1.043/1996

Aos estabelecimentos frigoríficos e industriais que promoverem saídas interestaduais, respectivamente, de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina e suína, frescas, refrigeradas, ou congeladas, e de arroz beneficiado, inclusive parbolizado, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666% do valor do imposto devido nas referidas operações.

Artigo 64-D do RICMS/89, integralmente alterado pela alínea a do inciso I do artigo 1° do Decreto n° 1.043/96.

15/08/1996

21/05/1996

A alteração dada ao artigo 64-D pelo Decreto n° 911/1996 não produziu efeitos.

Decreto

1.444/1997

Aos estabelecimentos frigoríficos e industriais que promoverem saídas interestaduais, respectivamente, de carnes e miudezas, comestíveis, das espécies bovina, bufalina e suína, frescas, refrigeradas, ou congeladas, e de arroz beneficiado, inclusive parbolizado, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666% do valor do imposto devido nas referidas operações.

Artigo 64-D do RICMS/89, integralmente alterado pelo inciso III do artigo 1° do Decreto n° 1.444/97.

14/04/1997

14/04/1997

Decreto

2.437/1998

No período de 1° de julho de 1998 a 30 de junho de 1999, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, das espécies bovina e bufalina, frescas, refrigeradas, ou congeladas, será concedida um crédito fiscal equivalente a 83,333%  do valor do imposto devido nas referidas operações.

Artigo 64-D do RICMS/89, integralmente alterado pelo inciso I do artigo 1° do Decreto n° 2.437/98.

31/07/1998

1°/07/1998

Decreto

145/1999

Altera a redação do inciso II do parágrafo único do artigo 64-D do RICMS/89.

Inciso I do artigo 1° do Decreto n° 145/99.

20/05/1999

03/05/1999

Decreto

278/1999

No período de 1° de julho de 1999 a 31 de janeiro de 2000, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, das espécies bovina e bufalina, frescas, refrigeradas, ou congeladas, será concedido um credito fiscal equivalente a 83,333% do valor do imposto devido nas referidas operações.

Artigo 64-D do RICMS/89, integralmente alterado pelo inciso I do artigo 2° do Decreto n° 278/99.

05/07/1999

1°/07/1999

Decreto

384/1999

Acrescenta o § 7° ao artigo 64-D do RICMS/89.

Inciso I do artigo 1° do Decreto n° 384/1999.

05/08/1999

05/08/1999

Decreto

1.148/2000

No período de 1° de fevereiro a 30 de abril de 2000, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, será concedido crédito presumido equivalente a 83,333% do valor do imposto devido nas referidas operações.

Artigo 64-D do RICMS/89, integralmente alterado pelo inciso I do artigo 1° do Decreto n° 1.148/00.

02/02/2000

1°/02/2000

Decreto

2.051/2000

No período de 1° a 31 de dezembro de 2000, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, destas mesmas espécies, será concedido crédito presumido equivalente a 75% do imposto devido nas referidas operações.

Artigo 64-D do RICMS/89, integralmente alterado pelo inciso I do artigo 1° do Decreto n° 2.051/00.

30/11/2000

1°/12/2000

Decreto

2.245/2000

No período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de março de 2001, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, destas mesmas espécies, será concedido crédito presumido equivalente a 75% do imposto devido nas referidas operações.

Artigo 64-D do RICMS/89, integralmente alterado pelo inciso I do artigo 1° do Decreto n° 2.245/00.

28/12/2000

1°/01/2001

Decreto

2.438/2001

No período de 1° de abril de 2001 a 31 de julho de 2001, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, destas mesmas espécies, será concedido crédito presumido equivalente a 75% do imposto devido nas referidas operações.

Artigo 64-D do RICMS/89, integralmente alterado pelo inciso I do artigo 1° do Decreto n° 2.438/01.

30/03/2001

1°/04/2001

Alteração do caput do dispositivo a fim de prorrogar os efeitos até 30/04/2003, pelos Decretos n° 2.871/01, n° 3.010/01, n° 3.715/01, n° 4.567/02, n° 5.787/02.

Prorrogação dos efeitos até 29/02/2004, sem alteração do dispositivo, pelos Decretos n° 468/03, n° 649/03, 1.014/03, 2.316/03 e 2.457/04.

Artigo 64-D foi revogado pelo Decreto n° 8.157/06.