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RESOLUÇÃO 9/19

Autoriza os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Sergipe a REGISTRAR E DEPOSITAR planilhas de ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 e a respectiva documentação comprobatória, conforme o disposto no parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 190/17.

RESOLUÇÃO 09/19, DE 19 DE JULHO DE 2019

Publicado no DOU de 24.07.19.

Autoriza os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Sergipe a REGISTRAR E DEPOSITAR planilhas de ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 e a respectiva documentação comprobatória, conforme o disposto no parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 190/17.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLITICA FAZENDÁRIA-CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada no dia 5 de julho de 2019, em Brasília, DF, resolve:

Art. 1º Ficam os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Sergipe autorizados, nos termos do parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria Executiva do CONFAZ, até o dia 27 de dezembro de 2019, planilhas de ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e a respectiva DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, conforme solicitações abaixo informadas, recebidas na SE/CONFAZ:

- Espírito Santo: recebida no dia 18.04.19, via internet, por correio eletrônico;

- Minas Gerais: recebida no dia 25.06.19, por meio de mídia física (cd);

- Rio Grande do Sul: recebida no dia 17.06.19, via internet, por correio eletrônico; e

- Sergipe: recebida no dia 02.05.19, via internet, por correio eletrônico.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

WALDERY RODRIGUES JUNIOR