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RESOLUÇÃO 30/19

Autoriza os Estados de Mato Grosso e Santa Catarina a PUBLICAR relações de ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 e efetuar o REGISTRO E O DEPÓSITO da documentação comprobatória, conforme o disposto nos parágrafos únicos das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 190/17.

RESOLUÇÃO 30/19, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

Publicado no DOU de 16.10.19.

Autoriza os Estados de Mato Grosso e Santa Catarina a PUBLICAR relações de ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 e efetuar o REGISTRO E O DEPÓSITO da documentação comprobatória, conforme o disposto nos parágrafos únicos das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 190/17.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA-CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 174ª Reunião Ordinária, realizada no dia 27 de setembro de 2019, em Recife, PE, resolve:

Art 1º Ficam os Estados de Mato Grosso e Santa Catarina autorizados, nos termos do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, a PUBLICAR no Diário Oficial dos Estados, até 31 de outubro de 2019, relações com a identificação de ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na forma do anexo único desta resolução.

Parágrafo único. Fica estendido até 27 de dezembro de 2019, para os Estados supracitados, o prazo para REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria Executiva do CONFAZ a DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA correspondente aos ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 dos benefícios fiscais mencionados no caput deste artigo, inclusive os CORRESPONDENTES ATOS NORMATIVOS, conforme disposição do parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 190/17.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

WALDERY RODRIGUES JUNIOR

ANEXO ÚNICO

 

I - MATO GROSSO

 

ATOS

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

TERMO INICIAL

OBSERVAÇÕES

Decreto

2.212/2014

Redução da base de cálculo do ICMS a 33,25% do valor da respectiva prestação nas prestações internas de serviço de transporte aéreo, tributadas à alíquota de 12%. Não podendo utilizar quaisquer créditos. A fruição do benefício é opcional e substitui o sistema de tributação previsto na legislação estadual.

1) Artigo 62, Anexo V do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto n° 2.212/14.

20/03/2014

1°/08/2014

O Decreto ampliou o benefício autorizado pelo Convênio ICMS 120/96 que trata da matéria.

 

Lei

7.606/2001

Serão concedidos créditos fiscais às empresas que atenderem as precondições definidas no Programa de Desenvolvimento da Mineração-PROMINERAÇÃO para o segmento mineral a que aquelas pertençam:

 I - indústrias de mineração: empresas de extração de minérios: crédito fiscal de 60% do ICMS devido nas operações interestaduais e diferimento para a operação seguinte nas estaduais;

II - indústrias de lapidação e joalheria: crédito fiscal de 65% do ICMS devido nas operações com joias ou pedras lapidadas, com utilização de matéria-prima de origem mato-grossense;

III - indústrias de materiais básicos aplicados à construção civil: crédito fiscal de 70% do ICMS devido nas operações de comercialização dos produtos;

IV - águas minerais ou potáveis de mesa: crédito fiscal de 60% do ICMS devido na comercialização.

Fica também assegurado aos estabelecimentos enquadrados nos incisos III e IV acima, que vierem a se instalar em território mato-grossense o diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subsequente, relativamente ao diferencial de alíquotas devidas, nos termos do disposto no inciso IV do § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98.

1) Lei n° 7.606/01.

27/12/2001

27/12/2001

Regulamentada pelo Decreto n° 4.135/02, alterado pelos Decretos n° 7.119/2006, n° 8.290/06 e n° 081/07.

Resolução CEDEM n° 036/2005 aprovou os termos para credenciamento (migração) das empresas cadastradas no PROMINERAÇÃO para o PRODEIC (Lei n° 7.958/2003).

 

II - SANTA CATARINA

 

ATOS

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

TERMO INICIAL

OBSERVAÇÕES

PORT

 

102

 

Altera a Portaria SEF nº 90, de 2010, que dispõe sobre a utilização de aeroportos de outras unidades da Federação na importação de mercadorias e
bens em operações beneficiadas por TTD.

 

28/03/2012

 

28/03/2012

 

 

DEC

2.870

Dispensa recolhimento de imposto diferido nas hipóteses previstas.

RICMS/SC, Anexo 3, §§ 2º a 5º do art. 1º

28/08/2001

01/09/2001

RICMS/SC, Anexo 3, §§ 2º a 5º do art. 1º

DEC

874

Dispensa recolhimento de imposto diferido nas hipóteses previstas.

 

22/09/2016

22/09/2016

RICMS/SC, Anexo 3, § 1º do art. 1º