RESOLUÇÃO 3/19
RESOLUÇÃO 3/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019
Publicada no DOU de 27.03.19.
Autoriza o Estado de Minas Gerais a PUBLICAR relação de ATOS NORMATIVOS conforme o disposto no parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/17.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLITICA FAZENDARIA-CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 314ª reunião extraordinária, realizada no dia 13 de março de 2019, em Brasília, DF, resolve:
Art 1º Fica o Estado de Minas Gerais autorizado, nos termos do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, a PUBLICAR no Diário Oficial do Estado, até 31 de julho de 2019, relação com a identificação de ATOS NORMATIVOS relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
WALDERY RODRIGUES JUNIOR
ANEXO ÚNICO
MINAS GERAIS
Atos |
Número |
Ementa ou assunto |
Dispositivo específico |
Publicação doe |
Termo inicial |
Observações |
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Lei |
6.763/75 |
Art. 227. O exercício do controle administrativo da legalidade a que se refere o § 3º do art. 2º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, poderá alcançar o mérito do lançamento, por provocação fundamentada da autoridade incumbida da inscrição e cobrança do crédito tributário, observado o seguinte: |
art. 227 "caput' e § 3º |
06/08/2003 |
07/08/2003 |
Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42, ambos da Lei nº 14.699, de 06/08/2003 |
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Decreto |
44.747/08 |
Art. 101. O Secretário de Estado de Fazenda poderá, por meio de resolução, determinar a não-constituição ou o cancelamento de crédito tributário: |
art. 101 |
03/03/2008 |
04/03/2008 |
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Decreto |
43.080/2002 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item. |
subitem 58.1, Anexo IV |
25/06/2008 |
01/07/2008 |
Acrescido pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, II, ambos do Dec. nº 44.845, de 25/06/2008. |
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Decreto |
43.080/2002 |
§ 5º O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se, também, à saída de queijo minas artesanal promovida pelo produtor rural cadastrado no Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) nos termos da Lei nº 14.185, de 2002, com destino à cooperativa de produtores de que faça parte, hipótese em que: |
art. 461, § 5º, Anexo IX |
29/12/2010 |
07/08/2010 |
Acrescido pelo art. 1º, II, e vigência estabelecida pelo art. 2º, I, ambos do Dec. nº 45.524, de 29/12/2010. |
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Decreto |
43.080/2002 |
Art. 9º-A. O imposto diferido será considerado recolhido com a saída subsequente tributada da mesma mercadoria ou outra dela resultante, ainda que: I - a alíquota aplicada seja inferior à prevista para a operação anterior realizada com o diferimento; II - a apuração do imposto devido pela saída subsequente tributada esteja sujeita à apropriação de crédito presumido, independentemente do montante deste, inclusive na hipótese em que o crédito presumido seja aplicado cumulativamente aos demais créditos do imposto relacionados à mercadoria. § 1º O disposto no caput alcança também o imposto diferido correspondente à entrada de máquina, equipamento, peça, parte e acessório destinados à composição do ativo permanente do estabelecimento, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual. |
art. 9º-A |
10/12/2013 |
11/12/2013 |
Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. nº 46.368, de 10/12/2013. |
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Decreto |
43.080/2002 |
A redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se, também, às aquisições em operações internas. |
Subitem 72.1, Anexo IV |
02/12/2014 |
03/12/2014 |
Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.660, de 02/12/2014. |
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Decreto |
43.080/2002 |
Art. 11-C - Após comunicação da Delegacia Fiscal informando a situação do estabelecimento industrial fabricante deste Estado, o credenciamento e o descredenciamento serão feitos por meio de portaria da Superintendência de Tributação (SUTRI), que conterá: I -relação de a relação dos estabelecimentos industriais fabricantes credenciados e dos descrendenciados, quando for o caso; § 1º - O credenciamento terá validade a partir da data de publicação da portaria a que se refere o caput até a data de descredenciamento, quando for o caso. |
Art. 11-C, I e § 1º, Anexo XVI |
19/12/2014 |
20/12/2014 |
Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 46.679, de 19/12/2014. |
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Resolução |
4.855/2015 |
Art. 10. O imposto devido nos termos desta Resolução poderá ser recolhido de forma parcelada em até: I - 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo; |
art. 10 |
30/12/2015 |
30/12/2015 |
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Resolução |
5.029/2017 |
Art. 2º - O contribuinte beneficiário de tratamento tributário que autorize a apropriação de crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas deverá: III - fracionar o valor previsto no inciso II do caput à razão de 1/12 (um doze avos); |
art. 2º, III |
03/08/2017 |
01/07/2017 |
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