PROTOCOLO ICMS 7/90
PROTOCOLO ICMS 07/90
· Publicado no DOU de 01.06.90.
· Retificação DOU de 22.06.90.
· Alterado pelo Prot. ICMS 22/90 .
· Vide Despacho 102/12 , quanto à divulgação da base de cálculo do ICMS.
· Exclusão do MT e alteração pelo Prot. ICMS 35/25, efeitos a partir de 29.09.25.
Dispõe sobre a fixação da base de cálculo do ICMS para as operações com café cru prevista na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90.
Nova redação dada ao preâmbulo Prot. ICMS 35/25, efeitos a partir de 29.09.25.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15, de 30 de maio de 1990, resolvem celebrar o seguinte
Redação original, efeitos até 28.09.25
Os Estados signatários e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda ou de Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990,
Tendo em conta o estabelecido pela cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, desta data, resolvem celebrar o seguinte
Os Estados signatários e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda ou de Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990,
Tendo em conta o estabelecido pela cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, desta data, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica atribuída à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a responsabilidade de calcular e divulgar a base de cálculo prevista na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90 .
Nova redação dada ao § 1º pelo Prot. ICMS 22/90, efeitos a partir de 19.12.90.
§ 1º Os Estados deverão calcular e informar à Diretoria Executiva da Administração Tributária-DEAT-G da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, até a terça-feira de cada semana, a média apurada.
Redação original , efeitos até 18.12.90
§ 1º Os Estados, cujos portos estão identificados no Convênio supracitado, deverão calcular e informar à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT-G da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, até a terça-feira de cada semana, a média apurada;
§ 2º À vista das médias informadas, a Diretoria Executiva da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo deverá calcular e divulgar, até a quinta-feira de cada semana, a base de cálculo citada no caput desta cláusula.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 30 de maio de 1990.
Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RS, SC, SE, SP e TO.
