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PROTOCOLO ICMS 20/90

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações de saídas de medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira, dos Estados de Goiás, Minas Gerais e Paraná com destino ao Estado de Rondônia.

PROTOCOLO ICMS 20, DE 13 DE SETEMBRO DE 1990.

Publicado no DOU de 10.10.90.

Denunciado por GO, conforme Despacho 182/17.

Revogado a partir de 01.01.18, pelo Prot. ICMS 48/17.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações de saídas de medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira, dos Estados de Goiás, Minas Gerais e Paraná com destino ao Estado de Rondônia.

Os Estados de Goiás, Minas Gerais, Paraná e Rondônia, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações de saídas de medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira, dos Estados de Goiás, Minas Gerais e Paraná com destino ao Estado de Rondônia, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, devido ao Estado de Rondônia, relativo às operações subsequentes, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

Parágrafo único. A expressão "Medicamento" constante nesta cláusula compreende os produtos farmacêuticos e medicinais, soros e vacinas, de uso humano e veterinário.

Cláusula segunda Ao regime de substituição instituído neste Protocolo aplicam-se, no que couber, as disposições do Protocolo ICM 14/85, de 27 de junho de 1985, e de suas alterações.

Cláusula terceira Fica facultado aos Estados signatários revogar o presente Protocolo, mediante prévia comunicação de, no mínimo, 60 (sessenta) dias.

Cláusula quarta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1990.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.