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PROTOCOLO ICMS 14/00

PROTOCOLO ICMS 14/00

  • Publicado no DOU de 14.07.00
  • Altera dispositivo do Protocolo ICM 16/85, de 25.07.85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro.

    Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira

    A cláusula primeira do Protocolo ICM 16/85 , de 25 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Cláusula primeira Nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na NBM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.

    § 1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica:

    I - às transferências de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais;

    II - às operações que destinem a mercadoria ao Estado de São Paulo;

    III - às operações promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo que tenham como destinatário estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro.

    § 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa."

    Cláusula segunda

    Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2000.

    Boa Vista, RR, 7 de julho de 2000.

    ANEXO ÚNICO

    ITEM

    ESPECIFICAÇÃO

    CÓDIGO NBM/SH

    I

    Navalhas e aparelhos de barbear

     
     

    - aparelhos

    8212.10.20

    II

    Lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras

     
     

    - lâminas

    8212.20.10

    III

    Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis

    9613.10.00