PROTOCOLO ICMS 1/00
PROTOCOLO ICMS 01/00
Dispõe sobre a realização de ação fiscal conjunta pelo Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, em estabelecimento de Transportador Revendendo Retalhista (TRR) e distribuidor de combustíveis.
Os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, neste ato representados pelos seus respectivos Secretário de Fazenda e Secretário de Fazenda e Controle Geral, considerando a necessidade de promover, conjuntamente, ações fiscais com o objetivo de verificar o fiel cumprimento do disposto na cláusula décima primeira do Convênio ICMS 105/92 , de 25 de setembro de 1992, e nas cláusulas nona e décima do Convênio ICMS 03/99 , de 16 de abril de 1999, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira
Acordam os Estados signatário em promover ação fiscal conjunta com o objetivo de verificar a exatidão do montante do ICMS repassado a cada um deles, relativamente a combustível derivado de petróleo, sujeito ao regime de substituição tributária, e a eles destinado, conforme disposto nas cláusulas décima primeira e décima segunda do Convênio ICMS 105/92 e nas cláusulas nona e décima primeira Convênio ICMS 03/99 .Cláusula segunda
A ação fiscal de que trata este Protocolo, junto ao Transportador Revendedor Retalhista (TRR) e ao distribuidor de combustíveis, será realizada pelos fiscos dos Estados, conjunta ou isoladamente, devendo o fisco do Estado de origem ou de destino do combustível ser previamente credenciado pelo fisco do outro Estado.Cláusula terceira
Concluída a ação fiscal conjunta, e na hipótese de informação irregular prestada pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR) ou pelo distribuidor de combustíveis, serão apresentados ao contribuinte substituto relatórios com os valores apurados pelo fisco, para os ajustes necessários.§ 1° Os relatórios serão visados pelo Superintendente da Receita Estadual, relativamente ao Estado de Minas Gerais, e pelo Superintendente Estadual de Fiscalização, no que compete ao Estado do Rio de Janeiro.
§ 2° O ajuste será feito com base no valor histórico dos repasses e recolhimentos de imposto efetuados a cada Estado.
Cláusula quarta
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Rio de Janeiro, RJ, 26 de janeiro de 2000.