PROTOCOLO ICMS 4/00
PROTOCOLO ICMS 04/00
Dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com farinha de trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e Ceará.
Os Estados da Bahia e Ceará, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira
Para os efeitos das cláusulas I e V do Protocolo ICM 02/72 , de 23 de março de 1972, acordam os Estados da Bahia e Ceará em adotar reciprocamente, em relação às operações com farinha de trigo promovidas por estabelecimentos industriais moageiros localizados em seus respectivos territórios, o tratamento tributário contido no inciso IX do artigo 87 RICMS - BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997 e no artigo 496 do RIMS-CE, aprovado pelo Decreto nº 24.569, de 31 de junho de 1997.Nova redação dada à cláusula segunda pelo Protocolo ICMS 36/00, efeitos a partir de 18.08.00
Cláusula segunda
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de março até 31 de dezembro de 2000.Redação original
. Efeitos de 01.03.00 a 17.08.00.Cláusula segunda
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de março a 31 de agosto de 2000.Salvador, BA, 1º de fevereiro de 2000.