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PROTOCOLO ICMS 4/00

PROTOCOLO ICMS 04/00

  • Publicado no DOU de 16.02.00.
  • Alterado pelo Prot. ICMS
  • 36/00

  • Revigorado a partir de 10.01.01 e até que seja implementado o Prot. ICMS
  • 46/00 na legislação dos Estados da BA e do CE, bem como convalidados os procedimentos adotados no período de 01 a 09.01.01, pelo Prot. ICMS 04/01 .

    Dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com farinha de trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e Ceará.

    Os Estados da Bahia e Ceará, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira

    Para os efeitos das cláusulas I e V do Protocolo ICM 02/72 , de 23 de março de 1972, acordam os Estados da Bahia e Ceará em adotar reciprocamente, em relação às operações com farinha de trigo promovidas por estabelecimentos industriais moageiros localizados em seus respectivos territórios, o tratamento tributário contido no inciso IX do artigo 87 RICMS - BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997 e no artigo 496 do RIMS-CE, aprovado pelo Decreto nº 24.569, de 31 de junho de 1997.

    Nova redação dada à cláusula segunda pelo Protocolo ICMS 36/00, efeitos a partir de 18.08.00

    Cláusula segunda

    Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de março até 31 de dezembro de 2000.

    Redação original

    . Efeitos de 01.03.00 a 17.08.00.

    Cláusula segunda

    Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de março a 31 de agosto de 2000.

    Salvador, BA, 1º de fevereiro de 2000.