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PROTOCOLO ICM 17/73

PROTOCOLO AE 17/73

  • Publicado no DOU de 29.01.74.
  • Protocolo sem aplicação, a partir de 27.02.75, em função da sua não reconfirmação pelo Conv. ICM
  • 01/75 .

    Dispõe sobre a concessão de isenção nas entradas de pescados importado pelo estabelecimento industrializador com alíquota zero do Imposto de Importação, e equipara esse produto ao nacional.

    (A ementa não consta do texto original)

    Os Secretários de Fazenda dos Estados da Guanabara, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira

    Para efeitos de concessão de estímulos fiscais com base no imposto de circulação de mercadorias, os signatários acordam em equiparar, ao de origem nacional, o peixe estrangeiro, desde que a respectiva importação do exterior seja:

    a) de peixe em estado natural, eviscerado e/ou descabeçado, simplesmente gelado ou resfriado;

    b) feita com alíquota zero do imposto de importação;

    c) promovido por estabelecimento industrial para utilização, como matéria-prima, em estabelecimento do importador.

    Parágrafo único Para os efeitos desta cláusula não perde a condição de industrial aquele que, sem fito de lucro, alienar excedente de sua capacidade de industrialização a outro estabelecimento industrial localizado na mesma unidade da Federação.

    Cláusula segunda

    Acordam os signatários, outros sim, em isentar as entradas de mercadorias importadas nas condições da cláusula anterior, ainda que as saídas dos produtos resultantes não fiquem efetivamente sujeitas ao imposto.

    Cláusula terceira

    O presente protocolo vigorará até 31 de dezembro de 1974.

    Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.