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PROTOCOLO ICM 10/73

PROTOCOLO AE 10/73

  • Publicado no DOU de 13.08.73.
  • Dispõe sobre a adoção de simplificações na emissão de documentos fiscais relativamente às operações com café cru depositado em armazéns gerais.

    (A ementa não consta do texto original)

    Os Secretários de Fazenda dos Estados do Paraná e de São Paulo, reunidos na cidade de Porto Alegre, no dia 23 de julho de 1973, resolvem celebrar o seguinte

    PROTOCOLO

    Cláusula única.

    Acordam os signatários em facultar a adoção das seguintes simplificações na emissão de documentos fiscais relativamente às operações com café cru depositado em armazéns gerais:

    I - Fica dispensada a emissão prévia da Nota Fiscal prevista no "caput" dos arts. 28 a 31 e 36 a 38, do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais;

    II - Na hipótese do inciso anterior, a entrega real ou simbólica do café ao destinatário será feita com a Nota Fiscal emitida pelo armazém geral;

    III - Dentro de 10 (dez) dias contados da data da operação, o depositante emitirá a Nota Fiscal a que se refere o inciso I, encaminhando a primeira via ao destinatário do café e a 2ª ao armazém geral, que a conservará, à disposição do fisco;

    IV - A Nota Fiscal destinada á devolução simbólica do café ao depositante poderá ser substituída por uma das vias da mencionada no inciso II.

    Porto Alegre, RS, 23 de julho de 1973.