Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Protocolos ICMS > 1973 > PROTOCOLO ICM 7/73

PROTOCOLO ICM 7/73

PROTOCOLO AE 07/73

  • Publicado no DOU de 23.07.73.
  • Alterado pelo Aditivo, de 23.07.73, DOU de 13.08.73.
  • Adesão de SP pelo Aditivo, de 23.07.73, efeitos a partir de 13.08.73.
  • Protocolo sem aplicação, a partir de 27.02.75, em função da sua não reconfirmação pelo Conv. ICM
  • 01/75 .

    Dispõe sobre a concessão de isenção do ICM nas importações de peixe em estado natural.

    (A ementa não consta do texto original)

    Os Secretários de Fazenda dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 27 de junho de 1973, resolvem celebrar o seguinte:

    PROTOCOLO

    Cláusula única.

    Os signatários acordam em conceder isenção do imposto sobre circulação de mercadorias, até o dia 31 de dezembro de 1973, nas operações de entrada de peixe em estado natural, eviscerado, descabeçado, simplesmente resfriado ou gelado, importados com alíquota zero do imposto de importação.

    Acrescido os § 1º pelo Aditivo, de 23.07.73, efeitos a partir de 13.08.73.

    § 1º - O disposto neste protocolo aplica-se exclusivamente às entradas, como matéria-prima, em estabelecimentos industriais

    Acrescido os § 2º pelo Aditivo, de 23.07.73, efeitos a partir de 13.08.73.

    § 2º - Igual tratamento será dispensado em relação às importações efetivadas a partir do ano de 1972.

    Rio de Janeiro, 27 de junho de 1973.

    ADITIVO AO PROTOCOLO AE 07/73

    • Publicado no DOU de 13.08.73.
    • Acresce parágrafo à cláusula única do Protocolo AE 07/73.

      O Secretário de Fazenda do Estado de São Paulo, reunido com os Secretários de Fazenda dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, na cidade de Porto Alegre, em 23 de julho de 1973, resolve aderir ao Protocolo AE 07/73, sendo que todos os Estados signatários resolvem aditar os seguintes parágrafos à cláusula única do referido Protocolo AE 07/73, firmado em 27 de junho de 1973, no Rio de Janeiro:

      "§ 1º - O disposto neste protocolo aplica-se exclusivamente às entradas, como matéria-prima, em estabelecimentos industriais."

      "§ 2º - Igual tratamento será dispensado em relação às importações efetivadas a partir do ano de 1972."

      Porto Alegre (RS), em 23 de julho de 1973.