PROTOCOLO ICM 7/73
PROTOCOLO AE 07/73
Dispõe sobre a concessão de isenção do ICM nas importações de peixe em estado natural.
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 27 de junho de 1973, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula única.
Os signatários acordam em conceder isenção do imposto sobre circulação de mercadorias, até o dia 31 de dezembro de 1973, nas operações de entrada de peixe em estado natural, eviscerado, descabeçado, simplesmente resfriado ou gelado, importados com alíquota zero do imposto de importação.Acrescido os § 1º pelo Aditivo, de 23.07.73, efeitos a partir de 13.08.73.
§ 1º - O disposto neste protocolo aplica-se exclusivamente às entradas, como matéria-prima, em estabelecimentos industriais
Acrescido os § 2º pelo Aditivo, de 23.07.73, efeitos a partir de 13.08.73.
§ 2º - Igual tratamento será dispensado em relação às importações efetivadas a partir do ano de 1972.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 1973.
ADITIVO AO PROTOCOLO AE 07/73
Acresce parágrafo à cláusula única do Protocolo AE 07/73.
O Secretário de Fazenda do Estado de São Paulo, reunido com os Secretários de Fazenda dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, na cidade de Porto Alegre, em 23 de julho de 1973, resolve aderir ao Protocolo AE 07/73, sendo que todos os Estados signatários resolvem aditar os seguintes parágrafos à cláusula única do referido Protocolo AE 07/73, firmado em 27 de junho de 1973, no Rio de Janeiro:
"§ 1º - O disposto neste protocolo aplica-se exclusivamente às entradas, como matéria-prima, em estabelecimentos industriais."
"§ 2º - Igual tratamento será dispensado em relação às importações efetivadas a partir do ano de 1972."
Porto Alegre (RS), em 23 de julho de 1973.