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PROTOCOLO ICM 2/73

PROTOCOLO AE 02/73

  • Publicado no DOU de 06.04.73.
  • Dispõe sobre a exigência da "Relação de ICM retido na Fonte" para estabelecimento que promova saída de farinha de trigo, cervejas e refrigerantes.

    (A ementa não consta do texto original)

    Os Secretários de Fazenda da região geo-econômica Norte-Nordeste, reunidos na cidade do Recife, no dia 28 de março de 1973, resolvem celebrar o presente

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira

    Será exigida a "Relação de ICM retido na Fonte" de estabelecimentos que promovam a saída de farinha de trigo, cervejas e refrigerantes, quando destinadas a contribuintes localizados em Estados não signatários do Protocolo 02/72 , de 23 de março de 1972.

    Cláusula segunda

    Na relação referida na cláusula anterior não será preenchida a coluna 18 (valor do ICM), sendo obrigatória a indicação do número do CGC e número de ordem do comprador.

    Recife, 28 de março de 1973.

    Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN e SE.