PROTOCOLO ICMS 22/03
PROTOCOLO ICMS 22/03
Publicado no DOU de 15.10.03
Adesão de GO, MT e MS pelo Prot. ICMS 29/03, efeitos a partir de 01.03.04, exceto quanto a MS, para o qual o protocolo produzirá efeitos a partir de 17.12.03.
Adesão de TO Prot. ICMS 03/04, efeitos a partir de 01.03.04.
Adesão de SP pelo Prot. ICMS 38/06, efeitos a partir de 01.11.06.
Ver Prot. ICMS 38/06 e 49/06, relativamente à adesão de SP.
Exclusão do PI, pelo Prot. ICMS 64/22, efeitos a partir de 20.09.22.
Cria o Portal Interestadual de Informações Fiscais e dá outras providências.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e Gerente de Receita, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica criado, no âmbito das Unidades Federadas signatárias, o Portal Interestadual de Informações Fiscais.
Cláusula segunda O Portal Interestadual de Informações consiste em um sistema de consulta, via Internet, mediante uso de senha, que permite acesso às informações sobre:
I - notas fiscais digitadas no âmbito da Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;
II - passes fiscais, emitidos, registrados e baixados nos postos fiscais das unidades federadas signatárias;
III - cadastro de contribuintes;
IV - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF).
V - e outras do interesse das Unidades Federadas signatárias.
Parágrafo único. As informações de que trata esta cláusula são restritas aos órgãos das administrações tributárias.
Cláusula terceira A administração e funcionamento do Portal Interestadual de Informações Fiscais ficará sob a responsabilidade dos gestores estaduais designados por cada Unidade Signatária.
Cláusula quarta As Unidades Federadas signatárias atenderão aos requisitos e especificações necessários à padronização e harmonização das consultas disponibilizadas.
Cláusula quinta O presente Protocolo poderá ser, mediante comunicação com antecedência mínima de 30 dias, denunciado unilateralmente por qualquer das partes.
Parágrafo único. A ocorrência de denúncia autoriza as demais Unidades Federadas signatárias a bloquearem as senhas dos usuários da unidade federada denunciante, no Portal Interestadual de Informações Fiscais e Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Transito (SCIMT).
Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando convalidados os procedimentos adotados pelos Estados até o início de sua vigência.
São Luís, MA, 10 de outubro de 2003.