Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Protocolos ICMS > 1988 > PROTOCOLO ICM 17/88

PROTOCOLO ICM 17/88

PROTOCOLO ICM 17/88

  • Publicado no DOU de 26.08.88.
  • Protocolo que entre si celebram os Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte, para fins de antecipação tributária do ICM relativo a aguardente de cana.

    Os Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Brasília, DF, no dia 19 de agosto de 1988, resolvem celebrar o seguinte

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira

    Na saída de aguardente de cana de qualquer estabelecimento do Estado da Paraíba para contribuinte estabelecido no Rio Grande do Norte, proceder-se-á ao desconto antecipado do ICM, relativamente as operações subseqüentes.

    Parágrafo único. O imposto referido nesta Cláusula constará, obrigatoriamente, na Nota Fiscal emitida pelo responsável.

    Cláusula segunda

    O ICM antecipado de que trata a cláusula anterior será calculado sobre o valor constante da Nota Fiscal, nele computados, se incidente na operação, o IPI e despesas acessórias, acrescido dos seguintes percentuais sobre o total:

    I - 30% (trinta por cento), se o alienante for estabelecimento comercial;

    II - 50% (cinqüenta por cento), se o alienante for estabelecimento industrial.

    Parágrafo único. O valor do ICM antecipado será determinado, mediante:

    a) aplicação de 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo de que trata esta cláusula;

    b) dedução do resultado apurado nos termos da alínea anterior, do valor do ICM de responsabilidade direta do remetente do produto.

    Cláusula terceira

    Compete ao contribuinte substituto:

    a) emitir a relação do ICM retido na fonte ( Protocolo 02/72 ) - DAR-01, em 03 (três) vias, por períodos, e indicando o Estado do Rio Grande do Norte como favorecido, a partir das Notas Fiscais emitidas, apresentando-a ao órgão arrecadador até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente aquele em que ocorrer a referida antecipação tributária;

    I - recolher, ao órgão arrecadador, o imposto declarado na Relação do ICM retido na fonte ( Protocolo 02/72 ), através do DAR-01, constante da parte inferior da citada relação, no prazo estabelecido no inciso anterior;

    II - arquivar a 3ª via da mencionada relação, devidamente autenticada pelo órgão arrecadador.

    Cláusula quarta

    O Estado da Paraíba providenciará para que os valores arrecadados, na forma deste Protocolo, sejam transferidos para o Estado do Rio Grande do Norte, através do Banco Oficial desse Estado ou do Banco do Brasil S/A., observando-se o seguinte:

    I - os valores arrecadados entre 1º (primeiro) e o dia 15º (décimo quinto) serão transferidos no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês;

    II - os valores arrecadados entre o dia 16 (dezesseis) e o final do mês serão transferidos no dia 10 (dez) do mês seguinte.

    Cláusula quinta

    O ICM retido na fonte, na forma prevista neste Protocolo, será lançado no Registro de Saída, na coluna "Contribuintes Substituto - para outros Estados".

    Cláusula sexta

    Este protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Brasília, DF, 19 de agosto de 1988.