PROTOCOLO ICM 17/88
PROTOCOLO ICM 17/88
Protocolo que entre si celebram os Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte, para fins de antecipação tributária do ICM relativo a aguardente de cana.
Os Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Brasília, DF, no dia 19 de agosto de 1988, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira
Na saída de aguardente de cana de qualquer estabelecimento do Estado da Paraíba para contribuinte estabelecido no Rio Grande do Norte, proceder-se-á ao desconto antecipado do ICM, relativamente as operações subseqüentes.Parágrafo único. O imposto referido nesta Cláusula constará, obrigatoriamente, na Nota Fiscal emitida pelo responsável.
Cláusula segunda
O ICM antecipado de que trata a cláusula anterior será calculado sobre o valor constante da Nota Fiscal, nele computados, se incidente na operação, o IPI e despesas acessórias, acrescido dos seguintes percentuais sobre o total:I - 30% (trinta por cento), se o alienante for estabelecimento comercial;
II - 50% (cinqüenta por cento), se o alienante for estabelecimento industrial.
Parágrafo único. O valor do ICM antecipado será determinado, mediante:
a) aplicação de 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo de que trata esta cláusula;
b) dedução do resultado apurado nos termos da alínea anterior, do valor do ICM de responsabilidade direta do remetente do produto.
Cláusula terceira
Compete ao contribuinte substituto:a) emitir a relação do ICM retido na fonte ( Protocolo 02/72 ) - DAR-01, em 03 (três) vias, por períodos, e indicando o Estado do Rio Grande do Norte como favorecido, a partir das Notas Fiscais emitidas, apresentando-a ao órgão arrecadador até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente aquele em que ocorrer a referida antecipação tributária;
I - recolher, ao órgão arrecadador, o imposto declarado na Relação do ICM retido na fonte ( Protocolo 02/72 ), através do DAR-01, constante da parte inferior da citada relação, no prazo estabelecido no inciso anterior;
II - arquivar a 3ª via da mencionada relação, devidamente autenticada pelo órgão arrecadador.
Cláusula quarta
O Estado da Paraíba providenciará para que os valores arrecadados, na forma deste Protocolo, sejam transferidos para o Estado do Rio Grande do Norte, através do Banco Oficial desse Estado ou do Banco do Brasil S/A., observando-se o seguinte:I - os valores arrecadados entre 1º (primeiro) e o dia 15º (décimo quinto) serão transferidos no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês;
II - os valores arrecadados entre o dia 16 (dezesseis) e o final do mês serão transferidos no dia 10 (dez) do mês seguinte.
Cláusula quinta
O ICM retido na fonte, na forma prevista neste Protocolo, será lançado no Registro de Saída, na coluna "Contribuintes Substituto - para outros Estados".Cláusula sexta
Este protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação no Diário Oficial da União.Brasília, DF, 19 de agosto de 1988.