PROTOCOLO ICM 9/88
PROTOCOLO ICM 09/88
Explicita o alcance da expressão "medicamento" constante do Protocolo ICM 14/85, de 27 de junho de 1985.
Os Estados do Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, considerando a necessidade de explicitar o alcance dos dispositivos do Protocolo ICM 14/85 , de 27 de junho de 1985, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira
A expressão "medicamento" constante no caput da cláusula primeira do Protocolo ICM 14/85 , de 27 de junho de 1985, compreende os produtos farmacêuticos e medicinais, soros e vacinas, de uso humano ou veterinário.Cláusula segunda
A substituição tributária nas operações com medicamentos, soros e vacinas, de uso veterinário, em relação ao Estado de Santa Catarina, somente se aplica a partir de 1º de junho de 1988.Cláusula terceira
Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogada as disposições em contrário.Brasília, DF, em 29 de março de 1988.