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PROTOCOLO ICM 51/76

PROTOCOLO ICM 51/76

  • Publicado no DOU de 27.12.76.
  • Revogado, a partir de 23.04.80, pelo Prot. ICM
  • 03/80 .

    Dá nova redação às cláusulas quinta e sexta do Protocolo 02/72, de 23 de março de 1972, para efeito de adequação ao Convênio ICM 44/76 .

    Os Secretários de Fazenda dos Estados da região geo-econômica Norte-Nordeste, reunidos na cidade de Brasília, no dia 7 de dezembro de 1976, resolvem celebrar o seguinte

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira

    As cláusulas quinta e sexta do Protocolo 02/72 , celebrado no dia 23 de março de 1972, passam a vigorar com as seguintes redações:

    "Cláusula quinta - Sobre as operações de que tratam as cláusulas primeira, segunda e terceira, a alíquota será aplicada sem redução de base de cálculo".

    "Cláusula sexta - Na hipótese das cláusulas primeira e segunda, cabe ao Estado de destino da mercadoria o imposto resultante da alíquota aplicada sobre o valor da primeira operação, acrescido do valor agregado, deduzida a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota sobre a base de cálculo reduzida para operações interestaduais, devida e pertencente ao Estado de origem".

    Cláusula segunda

    Este protocolo entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1977.

    Brasília, DF, 7 de dezembro de 1976.