PROTOCOLO ICM 32/76
PROTOCOLO ICM 32/76
Protocolo que entre si celebram os Estados de Minas Gerais e da Bahia para suspensão do ICM nas saídas de gado bovino assoladas pela seca.
Os Estados de Minas Gerais e da Bahia, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda Doutores João Camilo Penna e José de Brito Alves, considerando a necessidade de adotar medidas urgentes e inadiáveis, a fim de minimizar os efeitos da seca que assola as regiões do sul da Bahia e do norte de Minas Gerais, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira
Os signatários acordam em conceder suspensão do ICM às saídas de gado bovino destinado a "recurso" em território de outro Estado.§ 1º A suspensão de que trata esta cláusula será por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º No documento fiscal que acobertar o trânsito, constará obrigatoriamente, o seguinte termo de compromisso, assinado pelo contribuinte remetente:
"O gado constante desta Nota Fiscal será transferido para "recurso de pasto", devendo retornar dentro de....dias. Não ocorrendo o retorno, dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do ICM devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou o da pauta vigente, quando do encerramento do prazo acima, com a redução de 63%".
§ 3º A concessão do "recurso", bem como a sua prorrogação, serão processados pela repartição fiscal do domicílio do remetente.
Cláusula segunda
Os Estados exigirão de seus contribuintes a entrega da 1ª via do documento fiscal à repartição do local de destino do gado, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir de sua entrada no território do outro Estado.Cláusula terceira
Para retorno do gado ao Estado de origem, a repartição fiscal do Estado, onde o mesmo se encontra em "recurso" emitirá a competente Nota Fiscal, na qual fará constar a seguinte observação:"Gado em retorno, recebido para recurso", conforme Nota Fiscal nº.........., de........./......../........
§ 1º O não cumprimento do disposto na cláusula segunda desobrigará a Repartição Fiscal do Estado destinatário do fornecimento da Nota fiscal de retorno, ficando assegurado ao Estado remetente o direito de cobrança do imposto devido, considerando-se como definitiva a saída do gado de seu território.
Cláusula quarta
Ultrapassado o prazo do "recurso" e não retornando o gado, caberá ao Estado que o concedeu efetuar a cobrança do ICM devido e seus acessórios.Cláusula quinta
Ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário, competirá à repartição de controle daquele Estado exigir o comprovante de pagamento do imposto ao Estado remetente, bem como a documentação fiscal relativa à operação.Cláusula sexta
O prazo de vigência deste protocolo é indeterminado, sendo facultado a qualquer das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, propor sua denúncia.Cidade do Salvador, Estado da Bahia, em 4 de junho de 1976.