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PROTOCOLO ICM 38/76

PROTOCOLO ICM 38/76

  • Publicado DOU de 07.07.76.
  • Protocolo sem aplicação, a partir de 27.02.75, em função da sua não reconfirmação pelo Conv. ICM
  • 01/75 .

    Protocolo que entre si celebram o Ministério da Fazenda e a Secretaria de Fazenda do Estado de Alagoas para aplicação do Decreto-lei nº 1.426, de 2 de dezembro de 1975.

    O Ministério da Fazenda, representado pelo Professor Mário Henrique Simonsen. Ministro da Fazenda, e a Secretaria de Fazenda do Estado de Alagoas, representada pelo Doutor Oswaldo Semião Lins, Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.426, de 2 de dezembro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira

    Incluem-se na cláusula segunda ao Protocolo ICM 31/76 , de 8 de junho de 1976, os produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, sob os códigos abaixo relacionados, desde que os créditos a que se refere a cláusula primeira do citado protocolo, tenham sido gerados a partir da data da vigência do Ato Estadual que ratificou o Convênio AE 01/70, de 15 de janeiro de 1970, até 31 de dezembro de 1975: 73.20.01.00, 73.20.02.00, 73.20.99.00, 73.21.01.00, 73.21.99.00, 73.21.12.00, 73.22.00.00, 73.29.99.00, 73.32.03.00, 73.32.90.00, 74.03.01.99, 83.15.02.01, 84.01.99.00, 84.05.02.00, 84.10.90.00, 84.11.01.99, 84.11.02.99, 84.17.01.99, 84.17.05.05, 84.17.90.00, 84.17.99.00, 84.18.99.01, 84.22.13.00, 84.22.14.00, 84.22.19.00, 84.22.90.00, 84.30.09.00, 84.61.03.00, 84.61.03.01, 85.01.02.99, 84.01.10.02, 85.01.90.04, 85.19.06.00, 85.23.99.00, 85.24.99.00 e 85.26.00.00.

    Cláusula segunda

    Este protocolo entrará em vigor na data da sua celebração.

    Brasília, 29 de junho de 1976.