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PROTOCOLO ICM 6/76

Fixa normas para execução da cláusula segunda do Convênio ICM 52/75, de 10 de dezembro de 1975.

PROTOCOLO ICM 06/76

  • Publicado no DOU de 31.05.76.
  • Protocolo sem aplicação, a partir de 02.01.78, pela revogação da Cláusula segunda do Conv. ICM 52/75.

Fixa normas para execução da cláusula segunda do Convênio ICM 52/75, de 10 de dezembro de 1975.

O Secretário da Receita Federal, no uso da competência delegada pelo Exmº. Sr. Ministro da Fazenda, através da Portaria nº 78, de 26 de fevereiro de 1976 e o Secretário de Fazenda do Estado do Espirito Santo, em cumprimento ao disposto na cláusula segunda do Convênio ICM 52/75, de 10 de dezembro de 1975, resolvem firmar o seguinte

PROTOCOLO

CAPÍTULO I

Das obrigações das Secretarias de Fazenda ou de Finanças

Cláusula primeira A Secretaria de Fazenda adotará, como documentos - fonte das informações a serem fornecidos à Secretaria da Receita Federal:

I - Tratando-se da saída de gado suíno em operação interna, para abate:

a) com diferimento - Nota Fiscal modelo 1, série "B" ou Nota Fiscal de Entrada;

b) com pagamento, em função do abate ou de entrada - documento de arrecadação e/ou Nota Fiscal de Entrada, ou Nota Fiscal modelo 1, Série "B".

II - Tratando-se da saída de gado suíno para fora do Estado - documento de arrecadação, ou Nota Fiscal relativa à operação.

Parágrafo único. O documento de arrecadação referido nesta cláusula conterá, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) identificação do contribuinte e seu domicílio tributário;

b) referência clara e destacada do produto tributado;

c) valor do crédito presumido;

d) valor do ICM efetivamente arrecadado (ou valor do crédito a ser aproveitado em período posterior de apuração).

Cláusula segunda A Secretaria de Fazenda exigirá que os contribuintes beneficiados com os dispositivos do Convênio ICM 52/75 apresentem, por período de apuração do imposto, demonstrativo de entradas de suínos e demonstrativo de saídas de suínos, no qual serão indicados:

I - o documento - fonte;

II - o número de cabeças de suínos;

III - o valor de referência;

IV - o valor do crédito presumido.

§ 1º A critério do Estado do Espírito Santo, o demonstrativo de saídas poderá ser elaborado pelo órgão arrecadador.

§ 2º Para efeito de cálculo e apropriação do crédito presumido, entende-se como valor de referência (inciso III desta cláusula), os valores expressos em Ato da Secretaria de Fazenda com a observância do disposto no Convênio ICM 52/75.

Cláusula terceira De posse das cópias dos documentos - fonte, bem como dos demonstrativos referidos na cláusula segunda, a Secretaria de Fazenda elaborará, por períodos mensais, Mapa Totalizador para gado suíno, modelo 1, anexo.

Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda manterá à disposição da Secretaria da Receita Federal, cópias dos documentos - fonte, classificados por Mapa Totalizador em que foram levados em consideração.

Cláusula quarta Caberá à Secretaria de Fazenda enviar o Mapa Totalizador referido na cláusula terceira, à Secretaria da Receita Federal.

CAPÍTULO II

Das Obrigações da Secretaria da Receita Federal

Cláusula quinta Recebidas as informações da Secretaria da Fazenda a Secretaria da Receita Federal proporá à Comissão de Programação Financeira a transferência dos valores a que faz jus o Estado do Espírito Santo, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICM 52/75, procedendo, quando for o caso, conforme o estabelecido na cláusula sétima.

Cláusula sexta A Secretaria da Receita Federal caberá o exame dos documentos a ela encaminhados ou postos à sua disposição.

Cláusula sétima Concluído o exame de que trata a cláusula sexta e verificando-se inconsistência nas informações, a Secretaria da Receita Federal proporá à Comissão de Programação Financeira o ajustamento dos valores já repassados anteriormente, na transferência mensal posterior.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Cláusula oitava Para efeito de transferência só será considerada a operação decorrente de fato gerador ocorrido a partir de 1º de março, em que haja apropriação do crédito presumido.

Cláusula nona A primeira informação compreenderá os valores apurados até 31 de março de 1976.

Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1976.

 

Anexo

Mapa Totalizador das Entradas e Saídas de Suínos.