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PROTOCOLO ICM 50/76

PROTOCOLO ICM 50/76

  • Publicado no DOU de 26.11.76.
  • Protocolo que entre si celebram o Ministério da Fazenda e a Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas para aplicação do Decreto-lei nº 1.426, de 2 de dezembro de 1975.

    O Ministério da Fazenda, representado pelo Professor Mário Henrique Simonsen, Ministro da Fazenda, e a Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas, representada pelo Doutor Laércio da Purificação Gonçalves, Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.426, de 2 de dezembro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira

    Incluem-se na cláusula segunda do Protocolo ICM 34/76 , de 29 de junho de 1976, os produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias sob os códigos 24.02.02.00, 57.10.01.01 e 89.01.99.02 desde que os créditos a que se refere a cláusula primeira do citado protocolo, tenham sido gerados a partir da data da vigência do Ato Estadual que ratificou o Convênio AE 01/70, de 15 de janeiro de 1970, até 31 de dezembro de 1975.

    Cláusula segunda

    Este protocolo entrará em vigor na data da sua celebração.

    Brasília, 22 de novembro de 1976.