PROTOCOLO ICMS 25/97
PROTOCOLO ICMS
25/97- Publicado no DOU de 06.10.97.
- Alterado pelo Prot. ICMS
Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito nos postos fiscais de fronteira entre os Estados signatários.
Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e no art. 37, inciso II, do Anexo ao Convênio ICMS 17/90 , de 13 de setembro de 1990, e considerando o previsto no Protocolo ICMS 42/91 , de 24 de outubro de 1991, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Nova redação à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 33/02, efeitos a partir de 22.08.02:
Cláusula primeira
Acordam os Estados signatários em atuar de forma integrada na fiscalização de mercadorias em trânsito e cobrança de tributos nos postos fiscais localizados nos seus respectivos territórios.Redação original da cláusula primeira, efeitos até 21.08.02:
Cláusula primeira
Acordam os Estados signatários em atuar de forma integrada na fiscalização de mercadorias em trânsito nos postos fiscais localizados nos seus respectivos territórios.Nova redação à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 33/02, efeitos a partir de 22.08.02:
Cláusula segunda
Para a consecução dos objetivos deste protocolo, os Estados signatários colocarão à disposição seus postos fiscais e constituirão prepostos fiscais, comprometendo-se a fornecer, com a devida antecedência, ao outro Estado:I - relação dos nomes e matrículas, contendo a assinatura e rubrica de cada preposto fiscal constituído;
II - comunicação das exclusões ou inclusões de prepostos fiscais, contendo as respectivas assinaturas e rubricas, no caso de inclusão.
Parágrafo único. Nos casos que requeiram urgência, as ações conjuntas nas fronteiras onde não existam postos fiscais, serão efetuadas por meio de comunicação verbal entre os responsáveis pelas áreas de fiscalização, sendo disponibilizada cópia do resultado das ações fiscais para os Estados participantes.
Redação original da cláusula segunda, efeitos até 21.08.02:
Cláusula Segunda
Para a consecução dos objetivos deste protocolo, os signatários constituirão prepostos fiscais, comprometendo-se a fornecer, com a devida antecedência, ao outro Estado:I - relação dos nomes e matrículas, contendo a assinatura e rubrica de cada preposto fiscal constituído;
II - comunicação das exclusões ou inclusões de prepostos fiscais, contendo as respectivas assinaturas e rubricas, no caso de inclusão.
Cláusula terceira
Os prepostos fiscais vinculados a cada signatário desempenharão as atividades abaixo enumeradas, relativamente às mercadorias que estejam saindo do território do seu Estado com destino ao do outro:I - verificar as operações e prestações que envolvam mercadorias em trânsito e documentos fiscais, em consonância com a legislação tributária do respectivo Estado;
II - emitir autos ou termos de apreensão de mercadorias e documentos fiscais, quando ocorrer suspeita de irregularidade na conferência de mercadorias em trânsito e documentos fiscais, conforme procedimentos adotados em cada Estado;
III - lavrar autos de infração quando constatada irregularidade, de acordo com a legislação de cada Estado;
IV - praticar qualquer outro ato necessário à perfeita execução dos trabalhos de fiscalização;
V - acompanhar os trabalhos de fiscalização realizados pelos prepostos do outro Estado.
Nova redação à cláusula quarta pelo Prot. ICMS 33/02, efeitos a partir de 22.08.02:
Cláusula quarta
Comprometem-se os signatários a franquear, aos prepostos dos demais, todas as informações e instalações disponíveis nos postos fiscais e nas repartições fiscais localizadas em seus territórios abrangendo o intercâmbio de informações decorrentes de lançamentos de ofício realizados pelos partícipes, bem como referentes a termos de controle de trânsito de mercadorias.".Redação original da cláusula quarta, efeitos até 21.08.02:
Cláusula quarta
comprometem-se os signatários a franquear, aos prepostos dos demais, todas as informações e instalações disponíveis nos postos fiscais e nas repartições fiscais localizadas em seus territórios.Cláusula quinta
Os signatários poderão realizar operações conjuntas de fiscalização objetivando aumentar a eficácia da fiscalização de mercadorias em trânsito.Cláusula sexta
As despesas oriundas da execução dos trabalhos de fiscalização serão de responsabilidade do signatário que tenha dado origem à ação fiscal.Cláusula sétima
As normas operacionais relacionadas com o objeto do presente protocolo serão emanadas através de orientações conjuntas dos titulares de Diretoria de Administração Tributária ou órgão equivalente, conforme o caso, relativamente a dada Estado signatário.Cláusula oitava
O presente protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.Foz do Iguaçu, PR, 26 de setembro de 1997