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PROTOCOLO ICMS 24/97

PROTOCOLO ICMS 24/97

  • Publicado no DOU de 05.08.97.
  • Convalida regime especial e alterações, concedidas às empresas de "courier", nos termos do § 3° da cláusula quinta do Convênio ICMS 59/95, de 28/06/95.

    Os Estados e o Distrito Federal, neste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula quinta do Convênio ICMS 9/95 , de 28 de junho de 1995, resolvem celebrar o seguinte.

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira

    Acordam as unidades Federadas signatárias em convalidar o regime especial e a respectiva alteração da empresa de "courier" MKS TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA, bem como a alteração do regime especial da empresa UPS DO BRASIL & CIA, concedidos pelo Estado de São Paulo, cujos termos constam em anexo a este protocolo.

    Cláusula segunda

    Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Manaus, AM, 25 de julho de 1997.

    Signatários: AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO.

     

    ANEXO

    DEPENDÊNCIA: DIRETORIA EXECUTIVA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

    INTERESSADA: MKS TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA.

    I.E. :109.746.831.115 - CGC: 58.890.252/0001-13

    ENDEREÇO  : Av. Vereador José Diniz nº 2421, Capital - S.P.

    ASSUNTO : REGIME ESPECIAL - Procedimentos relacionados com o transporte de mercadoria ou bem contido em encomenda aérea internacional, por empresa de "courier".

    Nos termos da manifestação da Assistência de Regimes Especiais desta Diretoria, que aprovo, e com base no artigo 544 do RICMS, Decreto nº 33.118/91, combinado com o subitem 1.3 da Norma Conjunta nº 1, de 1973, DEFIRO ao contribuinte acima identificado o seguinte regime especial:

    " Art. 1º Fica a requerente autorizada a efetuar o transporte de mercadorias ou bens contidos em encomenda aérea internacional, até a sua entrega ao destinatário paulista, acompanhada do Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) e da fatura comercial, nos termos do Convênio ICMS nº 38, de 31.05.96.

    Parágrafo Único. No Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) deverá ser aposto carimbo com a seguinte expressão "O ICMS DEVIDO SERÁ RECOLHIDO ATÉ DIA 9 (nove) DO MÊS SUBSEQUENTE - PROCEDIMENTO AUTORIZADO POR REGIME ESPECIAL - PROCESSO DRTC-III 13664/96".

    Art. 2º

    A responsabilidade pelo recolhimento do imposto, ficará a cargo da requerente, que responderá solidariamente pelo cumprimento da obrigação fiscal, de conformidade com o TERMO DE RESPONSABILIDADE , em anexo, que passa a fazer parte integrante deste regime especial.

    Art. 3º

    A Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNR, que poderá ser emitida por processamento de dados, em nome de qualquer dos contribuintes do imposto, seguido da expressão "e outros", devendo constar no campo "Outras Informações" da GNR, a seguinte observação, impressa ou aposta a carimbo " ICMS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS, CONFORME LISTAGEM ANEXA, RECOLHIDO POR MKS TRANPORTES ESPECIAIS LTDA., IE: 109.746.831.115 E CGC: 58.890.252/0001-13. REGIME ESPECIAL PROCESSO DRTC-III-13664/96".

    Art. 4º

    Relativamente às operações abordadas, a requerente deverá elaborar uma listagem contendo a relação das operações de importações realizadas no mês anterior por contribuintes deste Estado, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

    I - Nome e endereço do contribuinte;

    II - Descrição da mercadoria;

    II - Valor F.O.B.;

    IV - Valor do imposto de importação;

    V - Base de cálculo;

    V - Alíquota e valor do ICMS;

    VII - Número e data da Declaração de Remessa Expressa - DRE;

    VIII - Número da AWB;

    IX - Valor total do imposto recolhido e a data do recolhimento.

    Parágrafo Único A listagem referida no caput, que fará parte integrante deste benefício, deverá ser arquivada juntamente com a Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNR, pelo prazo regulamentar.

    Art. 5º

    Os procedimentos ora autorizados estendem-se também à todos os seus estabelecimentos, neste Estado, nos termos do despacho exarado no processo DRT1-14450/94, que autorizou a requerente a manter inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, apenas o estabelecimento retro citado.

    Art. 6º

    Quando da superveniência de norma legal conflitante, o presente benefício perderá automaticamente a sua eficácia, podendo, no entanto, ser solicitada a sua alteração.

    Art. 7º

    Este regime especial, que poderá ser, a qualquer tempo e a critério do fisco, ser alterado ou cassado, não dispensa a interessada do cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas no RICMS."

    2. Encaminhe-se ao PFC-430 para cientificar a interessada mediante a entrega da 2ª via deste despacho, dando-se às demais o seguinte destino:

    3 a via - DEAT-ARE;

    4 a via - Prontuário do contribuinte;

    5 a via - COTEPE-ICMS.

    3. ARQUIVE-SE, após.

    DEAT-G, 6 de novembro de 1996.

    DEPENDÊNCIA: DIRETORIA EXECUTIVA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

    INTERESSADA: UPS DO BRASIL & CIA.

    I.E. :114.953.497.113 - CGC: 74.155.052/0001-73

    ENDEREÇO  : Rua Condessa do Pinhal nº 158, Capital - S.P.

    ASSUNTO :  REGIME ESPECIAL - Autoriza a dispensa do comprovante de pagamento do ICMS no transporte de mercadorias ou bens importados (parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 59/95).

    ALTERAÇÃO.

    Nos termos da cláusula quarta do Convênio do Convênio ICMS 59/95, de 28.06.95, com redação dada pelo

    Convênio ICMS 38 , de 31.05.95, DEFIRO ao contribuinte acima identificado o seguinte regime especial:

    " Art. 1º Este regime especial disciplina os procedimentos a serem adotados pela empresa de " courier " epigrafada, no transporte de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, nos termos cláusula primeira do Convênio ICMS nº 59/95.

    Art. 2º

    Fica a interessada, responsável solidária pelo recolhimento do imposto na conformidade com o TERMO DE RESPONSABILIDADE , anexo a este regime especial, autorizada a promover o transporte das referidas mercadorias ou bens sem o acompanhamento da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -GNR, desde que:

    I - esteja regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS em cada unidade da Federação em que estiver estabelecida;

    II - providencie que o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ocorridas no mês imediatamente anterior seja feito, até o dia 9 (nove) de cada mês, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em função de cada unidade federada de domicílio dos destinatários da mercadoria ou bem;

    III - elabore listagens contendo a relação das operações de importação realizadas no mês anterior por contribuintes de cada uma das unidades federadas, das quais constarão, no mínimo, os seguintes dados: nome e endereço do contribuinte, descrição da mercadoria, valor FOB, valor do imposto de importação, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS, número e data da Declaração de Remessa Expressa - DRE, número da AWB e valor total do ICMS recolhido;

    IV - encaminhe às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada unidade federada, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a listagem correspondente às operações de importação realizadas pelos contribuintes nelas domiciliados, juntamente com cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.

    Art. 3º

    No Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) deverá ser aposto carimbo com a seguinte expressão: "O ICMS devido será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente - Regime Especial - Processo DRTC-III 18021/96, Convênio ICMS 59/95.".

    Art. 4º

    A Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNR, será emitida em nome de qualquer dos contribuintes do imposto, seguido da expressão "e outros", devendo constar no campo "Outras Informações" da GNR, a seguinte observação: "ICMS incidente sobre operações de importação de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, conforme listagem anexa, por intermédio de UPS DO BRASIL & CIA., IE: 114.953.497.113 e CGC: 74.155.052/0001-73".

    Art. 5º

    O fisco poderá proceder as verificações que julgar convenientes e, se forem apuradas divergências, fará, de ofício, a exigência tributária correspondente com aplicação das sanções cabíveis.

    Art. 6º

    Caso a empresa de " courier " tenha mais de um estabelecimento, fica autorizada a abertura de inscrição única, em relação a cada unidade da Federação.

    Art. 7º

    Este regime especial, que poderá ser, a qualquer tempo e a critério do fisco, alterado ou cassado, não dispensa a interessada do cumprimento das demais obrigações tributárias, previstas no Regulamento do ICMS."

    2. Encaminhe-se ao PFC-430 para cientificar a interessada mediante a entrega da 2ª via deste despacho, dando-se às demais o seguinte destino:

    3 a via - DEAT-ARE;

    4 a via - Prontuário do contribuinte;

    5 a via - COTEPE-ICMS.

    3. ARQUIVE-SE, após.

    DEAT-G, 16 de abril de 1997.

    DEPENDÊNCIA: DIRETORIA EXECUTIVA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

    INTERESSADA: MKS TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA.

    I.E. :109.746.831.115 - CGC: 58.890.252/0001-13

    ENDEREÇO  :Av. Vereador José Diniz nº 2421, Capital - S.P.

    ASSUNTO :  REGIME ESPECIAL - Autoriza a dispensa do comprovante de pagamento do ICMS no transporte de mercadorias ou bens importados (parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 59/95).

    ALTERAÇÃO.

    Nos termos da cláusula quarta do Convênio do Convênio ICMS 59/95, de 28.06.95, com redação dada pelo Convênio ICMS 38, de 31.05.95, DEFIRO ao contribuinte acima identificado o seguinte regime especial:

    " Art. 1º Este regime especial disciplina os procedimentos a serem adotados pela empresa de " courier " epigrafada, no transporte de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, nos termos cláusula primeira do Convênio ICMS nº 59/95.

    Art. 2º

    Fica a interessada, responsável solidária pelo recolhimento do imposto na conformidade com o TERMO DE RESPONSABILIDADE , anexo a este regime especial, autorizada a promover o transporte das referidas mercadorias ou bens sem o acompanhamento da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -GNR, desde que:

    I - esteja regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS em cada unidade da Federação em que estiver estabelecida;

    II - providencie que o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ocorridas no mês imediatamente anterior seja feito, até o dia 9 (nove) de cada mês, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em função de cada unidade federada de domicílio dos destinatários da mercadoria ou bem;

    III - elabore listagens contendo a relação das operações de importação realizadas no mês anterior por contribuintes de cada uma das unidades federadas, das quais constarão, no mínimo, os seguintes dados: nome e endereço do contribuinte, descrição da mercadoria, valor FOB, valor do imposto de importação, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS, número e data da Declaração de Remessa Expressa - DRE, número da AWB e valor total do ICMS recolhido;

    IV - encaminhe às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada unidade federada, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a listagem correspondente às operações de importação realizadas pelos contribuintes nelas domiciliados, juntamente com cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.

    Art. 3º

    No Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) deverá ser aposto carimbo com a seguinte expressão: "O ICMS devido será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente - Regime Especial - Processo DRTC-III 13664/96, Convênio ICMS 59/95.".

    Art. 4º

    A Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNR, será emitida em nome de qualquer dos contribuintes do imposto, seguido da expressão "e outros", devendo constar no campo "Outras Informações" da GNR, a seguinte observação: "ICMS incidente sobre operações de importação de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, conforme listagem anexa, por intermédio de MKS TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA., IE: 109.746.831.115 e CGC: 58.890.252/0001-13".

    Art. 5º

    O fisco poderá proceder as verificações que julgar convenientes e, se forem apuradas divergências, fará, de ofício, a exigência tributária correspondente com aplicação das sanções cabíveis.

    Art. 6º

    Caso a empresa de " courier " tenha mais de um estabelecimento, fica autorizada a abertura de inscrição única, em relação a cada unidade da Federação.

    Art. 7º

    Este regime especial, que poderá ser, a qualquer tempo e a critério do fisco, alterado ou cassado, não dispensa a interessada do cumprimento das demais obrigações tributárias, previstas no Regulamento do ICMS."

    2. Encaminhe-se ao PFC-430 para cientificar a interessada mediante a entrega da 2ª via deste despacho, dando-se às demais o seguinte destino:

    3 a via - DEAT-ARE;

    4 a via - Prontuário do contribuinte;

    5 a via - COTEPE-ICMS.

    3. ARQUIVE-SE, após.

    DEAT-G, 16 de abril de 1997.