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PROTOCOLO ICMS 4/97

PROTOCOLO ICMS

04/97

  • Publicado no DOU de 07.02.97.

Altera dispositivo do Protocolo ICMS 01/96, de 29.02.96, que dispõe sobre a remessa de ouro em bruto do Estado do Pará, para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto e prorroga suas disposições.

Os Estados do Pará e de São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional e no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 15/74 , de 11 de dezembro de 1974, com redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira

Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir do Protocolo ICMS 01/96 , de 29 de fevereiro de 1996:

I - o caput da Cláusula primeira:

"Cláusula primeira Acordam os signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de ouro (em bruto) "BULLION", classificado no código 7108.13.11 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelos estabelecimentos da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD/Unidade Operacional do Igarapé Bahia - Carajás, município de Parauapebas, Estado do Pará, para fins de industrialização no Estado de São Paulo, da qual deverá resultar o ouro refinado, classificado no código 7108.13.19 da NBM/SH"

II - a Cláusula nona:

"Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.".

Cláusula segunda

Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 3 de fevereiro de 1997.