PROTOCOLO ICMS 3/97
PROTOCOLO ICMS 03/97
Altera dispositivo do Protocolo ICMS 24/96, de 13.12.96, que dispõe sobre a remessa de ouro em bruto do Estado de Minas Gerais, para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo199 do Código Tributário Nacional e no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 15/74 , de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira
Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 24/96 , de 13 de dezembro de 1996:"Cláusula primeira Acordam os signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de ouro (em bruto) "BULLION", classificado no código 7108.13.11 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelos estabelecimentos da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD, nos municípios de Itabira e Caeté, no Estado de Minas Gerais, para fins de industrialização no Estado de São Paulo, da qual deverá resultar o ouro refinado, classificado no código 7108.13.19 da NBM/SH.".
Cláusula segunda
Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Brasília, 3 de fevereiro de 1997.