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PROTOCOLO ICM 12/79

PROTOCOLO ICM 12/79

  • Publicado no DOU de 26.10.79.
  • O Prot. ICM
  • 08/81 fixa em Cr$150.000,00 o valor constante da cláusula primeira, efeitos a partir de 23.07.81.

  • O Prot. ICM
  • 02/83 fixa em CR$600.000,00 o valor constante da cláusula primeira, quando altera o prot. ICM 08/81 , efeitos a partir de 16.06.83.

  • O Prot. ICM
  • 14/84 fixa em CR$1.200.000,00 o valor constante da cláusula primeira, efeitos a partir de 13.09.84.

  • O Prot. ICM
  • 03/85 fixa em CR$3.000.000,00 o valor constante da cláusula primeira, efeitos a partir de 15.03.85

  • O Prot. ICM
  • 34/85 fixa em CR$10.000.000,00 o valor constante da cláusula primeira, efeitos a partir de 17.12.85

  • O Prot. ICM
  • 12/87 fixa em 200 OTNs o valor constante da cláusula primeira, efeitos a partir de 01.07.87.

  • O Prot. ICM
  • 29/89 fixa em 1.234 BTN/Fiscal o valor constante da cláusula primeira, efeitos a partir de 01.09.89.

  • O Prot. ICM
  • 23/90 fixa em 13.000 BTN o valor o valor constante da cláusula primeira, efeitos a partir de 01.01.91.

  • O Prot. ICMS
  • 23/91 fixa em CR$1.268.621,00, corrigido a partir de 01.07.91 pela TR, o valor constante na cláusula primeira, efeitos a partir de 01.07.91.

    Protocolo que entre si celebram os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, dispondo sobre o cálculo do ICM nas operações de circulação de eqüinos puro-sangue de corrida.

    Os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos no dia 23 de outubro de 1979, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977, que prescreve a adoção de um regime especial de tributação para a circulação de eqüinos puro-sangue de corrida; e

    Considerando a conveniência de adotar um tratamento fiscal uniforme entre os Estados criadores dos referidos animais, resolvem celebrar o seguinte

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira

    Nos termos do disposto no inciso I da cláusula décima quarta do Convênio ICM 35/77 , é fixada em Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) por cabeça, a base de cálculo do ICM nas operações de circulação de eqüinos puro-sangue de corrida.

    Cláusula segunda

    Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o
    Protocolo ICM 04/78 , de 21 de março de 1978.

    Brasília, DF, 23 de outubro de 1979.