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PROTOCOLO ICM 8/79

PROTOCOLO ICM 08/79

  • Publicado no DOU de 13.09.79.
  • Protocolo que entre si fazem os Estados de Mato Grosso do Sul e de São Paulo, para mútua colaboração fiscal.

    O Estado de Mato Grosso do Sul, neste ato representado pelo Dr. Paulo de Almeida Fagundes, Secretário da Fazenda e o Estado de São Paulo, neste ato representado pelo Dr. Afonso Celso Pastore, Secretário de Estado da Fazenda.

    Considerando que o artigo 199 do Código Tributário Nacional , faculta a celebração de acordos, entre as Fazendas Públicas dos Estados, para assistência mútua na fiscalização de tributos e permuta de informações;

    Considerando o volume de transações comerciais, realizadas entre contribuintes, estabelecidos nos Estados signatários;

    Considerando a necessidade e interesse de haver um bom entrosamento, entre os Serviços de Fiscalização de ambos os Estados, acordam em celebrar o seguinte:

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira

    Os Estados signatários, através do Serviço de Fiscalização dos mesmos, poderão proceder, em conjunto ou isoladamente à fiscalização, correspondente às operações comerciais do seu interesse em estabelecimentos e documentos, de contribuintes do outro Estado, desde que, solicitado formalmente e devidamente autorizado, pela Repartição Fiscal da jurisdição do contribuinte.

    Cláusula segunda

    Os Estados signatários se comprometem a fornecer mutuamente, todas as informações de interesse fiscal, que forem solicitadas por um dos mesmos, bem como dar toda cobertura fiscal necessária, para o cumprimento do presente protocolo.

    Cláusula terceira

    O prazo de vigência do presente protocolo é por tempo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes, com antecedência de 90 (noventa) dias .

    Cláusula quarta

    Este protocolo entrará em vigor na data da sua assinatura.

    Campo Grande, 15 de maio de 1979.