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PROTOCOLO ICM 9/79

PROTOCOLO ICM 09/79

  • Publicado no DOU de 13.09.79.
  • Protocolo que entre si fazem os Estados de Mato Grosso do Sul e Paraná, para mútua colaboração fiscal.

    O Estado de Mato Grosso do Sul, neste ato representado pelo Dr. Paulo de Almeida Fagundes, Secretário da Fazenda e o Estado do Paraná, neste ato representado pelo Dr. Edson Neves Guimarães, Secretário de Estado das Finanças.

    Considerando que o artigo 199 do Código Tributário Nacional , faculta a celebração de acordos, entre as Fazendas Públicas dos Estados, para assistência mútua na fiscalização de tributos e permuta de informações;

    Considerando o volume de transações comerciais, realizadas entre contribuintes, estabelecidos nos Estados signatários;

    Considerando a necessidade e interesse de haver um bom entrosamento, entre os Serviços de Fiscalização de ambos os Estados, acordam em celebrar o seguinte:

    PROTOCOLO

    Cláusula primeira

    Os Estados signatários, através do Serviço de Fiscalização dos mesmos, poderão proceder, em conjunto ou isoladamente à fiscalização, correspondente às operações comerciais do seu interesse em estabelecimentos e documentos, de contribuintes do outro Estado, desde que, solicitado formalmente e devidamente autorizado, pela Repartição Fiscal da jurisdição do contribuinte.

    Cláusula segunda

    Os Estados signatários se comprometem a fornecer mutuamente, todas as informações de interesse fiscal, que forem solicitadas por um dos mesmos, bem como dar toda cobertura fiscal necessária, para o cumprimento do presente protocolo.

    Cláusula terceira

    O prazo de vigência do presente protocolo é por tempo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes, com antecedência de 90 (noventa) dias.

    Cláusula quarta

    Este protocolo entrará em vigor na data da sua assinatura.

    Em 30 de abril de 1979.