CONVÊNIO ECF 3/03
CONVÊNIO ECF 03/03
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão e de Rondônia e do Distrito Federal ao Convênio ECF 02/02, de 28.06.02, que dispõe sobre informações do faturamento de estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 102 e 109 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Maranhão e de Rondônia e o Distrito Federal incluídos nas disposições do Convênio ECF 02/02 , de 28 de junho de 2002.
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Salvador, BA, 4 de abril de 2003.